A família na constituição

AutorIves Gandra da Silva Martins
Páginas1-22
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A FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO
Ives Gandra da Silva Martins1
1. A monogamia continua sendo princípio estruturante
da entidade familiar formada pelo casamento e pela
união estável, ou a poligamia, chamada de “polia-
mor”, estaria abrigada pelo princípio constitucional
da proteção à dignidade da pessoa humana?
A monogamia é o princípio estruturante da entidade fa-
miliar. Não admitiu, o legislador supremo, a “poligamia” ou
“poliamor”. Prevê, o constituinte, claramente, que a família
é a base da sociedade e, pela dicção constitucional, apenas
um homem e uma mulher e não mais que um homem e uma
mulher podem dar início a uma família, admitindo-se que, na
falta de um deles, em havendo prole, o conceito constitucional
de família permanece.
1. Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do
CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do
Exército – ECEME, Superior de Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Re-
gional Federal – 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argen-
tina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa
das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs-Paraná e RS, e Catedrático da
Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da
FECOMERCIO – SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão
Universitária – CEU/Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS.
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UJUCASP
O § 4º do art. 226 da CF é paradigmático para esta hipóte-
se, tendo o seguinte discurso:
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
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A família poderá ser conformada, em união estável, pela
Lei Suprema, apenas entre um homem e uma mulher ou pelo
casamento, mas, por entender, o constituinte, que o casamen-
to oferta maior segurança jurídica à família, declara, no § 3º,
que o Estado tudo fará para transformar a união estável em
casamento, rezando o § 3º do art. 226 o seguinte:
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união es-
tável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo
a lei facilitar sua conversão em casamento.
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Em nenhum momento, cuidou de casamento entre pa-
res do mesmo sexo, aliás, a matéria foi discutida nos debates
constituintes, segundos os anais do Congresso, e rejeitada.
Apesar dessa decisão dos deputados e senadores reu-
nidos numa Constituinte originária, segundo a maioria dos
intérpretes – na minha opinião, era derivada por ter sido
convocada por um poder já constituído –, a Suprema Corte,
2. Manoel Gonçalves Ferreira Filho comenta: “Comunidade. Também é a Constitui-
ção em vigor a primeira a dar o caráter de entidade familiar ao grupo social forma-
do por um dos pais e seus descendentes. E isso para equipará-lo à família quanto à
proteção do Estado” (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, volume 2, Ed.
Saraiva, São Paulo, 2ª. ed. 1999, p. 283).
3. Escrevi: “O constituinte, todavia, não poderia desconhecer uma triste realidade
dos dias atuais, qual seja, a da união sem vínculos formais entre um homem e uma
mulher, com a prole decorrencial que pode advir dessa união.
Por esta razão, estende a proteção do Estado à família não constituída pelo casa-
mento, mas pela união estável de um homem e de uma mulher, considerando tal
união uma entidade familiar.
Estende a proteção do Estado, mas estimula a conversão desta união em casamen-
to. Protege, portanto, a entidade familiar, mas deseja que esta entidade se transfor-
me em casamento, razão pela qual o aparelho do Estado deve facilitar a conversão
da união estável em casamento” (Comentários à Constituição do Brasil, 8º volume,
Ed. Saraiva, 2ª. ed., 2000, p. 1021).

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