A família no Direito Canônico

AutorEdson Luiz Sampel
Ocupação do AutorDoutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense, de Roma
Páginas93-121
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A FAMÍLIA NO DIREITO
CANÔNICO
Edson Luiz Sampel1
O tempo amadurece a qualidade do amor e torna-o mais
profundo naqueles que, por amarem, querem o bem do
cônjuge mais do que o seu. (Ives Gandra da Silva Martins,
Reflexões sobre a Vida, p. 42).
INTRODUÇÃO
Embasamento geral
Convém, preliminarmente, esclarecer que o código de
direito canônico ou, simplesmente, o código canônico rege a
vida de mais de 1 bilhão de católicos no mundo. Nenhum có-
digo civil, neste aspecto, se equipara ao código canônico. Por
isso, quem se interessa pelo estudo do direito canônico não se
1. Doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense,
de Roma. Professor da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo.
Membro da Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC), da Academia Ma-
rial de Aparecida (AMA) e da União dos Juristas Católicos de São Paulo
(Ujucasp).
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O DIREITO E A FAMÍLIA
dedica à arqueologia jurídica ou à história do direito, mas, está
diante de uma legislação atuante e universal.
Ao lado do direito romano, o direito canônico contribuiu
enormemente para com o desenvolvimento e a estruturação
do direito estatal moderno. A figura do advogado surge do
direito canônico. O processo escrito é invenção dos canonistas.
No âmbito do direito matrimonial, a sistemática dos impedi-
mentos advém do direito canônico. O inquérito é uma institui-
ção que nasceu no direito canônico. O registro civil provém do
batistério (certidão de batismo). Além disso, a força amorosa
do cristianismo humanizou os antigos métodos de produção
de provas, as ordálias, que não raramente levavam o acusado
ao óbito. Estes esquemas judiciais extinguiram-se graças à
influência da Igreja católica.
A Igreja e o Estado são duas sociedades ou comunidades.
A primeira é uma sociedade religiosa, com um perfil básico de
direito divino positivo. O segundo, uma sociedade política, com
estrutura emanada principalmente da constituição, elaborada
por representantes do povo. Os fins dessas sociedades são bem
distintos, porém, muitas vezes, se tangenciam. O objetivo da
Igreja é de ordem escatológica, ou seja, visa à salvação dos seus
membros, no sentido da conquista do céu ou paraíso depois da
morte. Por isso, o cânon 1752, o último do código canônico, reza
que a salvação das almas é a suprema lei na Igreja: salus ani-
marum suprema lex Ecclesiae est. Por outro lado, o escopo do
Estado é de viés estritamente temporal: o bem comum na
história.
O Concílio Vaticano II, assembleia que congregou todos
os bispos do mundo em Roma com o papa (1962-1965), promo-
veu uma atualização na Igreja (aggiornamento). Antes desse
evento tão importante, dizia-se que a Igreja era uma sociedade
perfeita. Hoje em dia, afirma-se que a Igreja é o povo de Deus.
Com efeito, asseverar que a Igreja é uma sociedade perfeita não
significava expressar a ideia de carência de qualquer mácula

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