Farmacêutico
Autor | Cláudio Tadeu Muniz |
Ocupação do Autor | Advogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM |
Páginas | 20-24 |
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· Legislação Específica: não - Enquadramento: 1.1.4 - Decreto 53831/64 e 1.1.3 do Decreto 83080/79, Agente Nocivo 2.0.3 - Decreto 2172/97 e 3048/99 Jornada : 25 anos
· Enquadra até os dias de hoje se comprovada a exposição (laudo).
· A Jurisprudência defende esse entendimento:
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
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TURMA RECURSAL - JUÍZO C
2009.70.51.010917-7 [REA©/REA] 1/6
*2009.70.51.010917-7*
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº2009.70.51.010917-7/PR RELATOR : Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva
RECORRENTES : LEDA SELMA BASSO ALEXANDRINO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDOS : Os mesmos
VOTO
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos especiais, para o efeito de condenar o INSS a averbar os períodos de 06/01/1986 a 15/05/1989, de 25/03/1986 a 31/08/1991 e de 21/05/1991 a 05/12/1991, mediante o fator 1,2.
A decisão recorrida acolheu parcialmente a pretensão orientada na inicial reconhecendo a natureza especial da atividade de bioquímica. Por outro lado, deixou reconhecer a especialidade da atividade de farmacêutica, bem como a de bioquímica exercia como empresária/autônoma.
A parte autora-recorrente sustenta, em síntese, que a atividade de farmacêutica possui enquadramento profissional no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e sua atividade profissional goza da presunção de insalubridade.
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Argumenta, ainda, que "aos empresários e autônomos para a concessão do benefício da Aposentadoria Especial antes do advento da lei 9.032/95 era exigida somente a, comprovação do exercício da atividade, pois existia a presunção de insalubridade, conforme supracitado."
O INSS se insurge apenas quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 21.05.1991 a 05.12.1991 alegando que "não pode ser reconhecido como especial, primeiro porque a atividade de "FARMACÊUTICA", nos moldes em que a Recorrida desempenhou a função, não encontra enquadramento em nenhum dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79."
Recurso do INSS.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que devidamente comprovado por meio de laudo e do Perfil Profissiográfico Previdenciário que a autora exercia a atividade de farmacêutica-bioquímica, prevista no item 2.1.3 do Decreto 80080/79.
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
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TURMA RECURSAL - JUÍZO C 2009.70.51.010917-7 [REA©/REA] 2/6 *2009.70.51.010917-7*
Recurso da parte autora:
A parte autora pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 20/03/1984 a 17/09/1987 e de 01/02/1993 a 03/04/2007. Em relação ao primeiro período, a sentença não reconheceu o direito à conversão em tempo comum ao entendimento de que o código 2.1.3 do anexo II do
Decreto 83.080/79 contempla apenas os "Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos". Tendo em vista que a parte autora não era farmacêutica-bioquímica,entendeu o juízo monocrático que não há o direito ao enquadramento por categoria...
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