Farmácia é condenada por objeto esquecido em seu estabelecimento

De acordo com o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".

A juíza afirma que os fatos não configuram dano moral, uma vez que não violam atributos da personalidade da autora

Piqsels

Foi com esse entendimento que a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a farmácia Pague Menos a indenizar uma cliente em danos materiais por não devolver os pertences esquecidos no estabelecimento comercial.

A autora conta que, quando compareceu ao estabelecimento da ré para a compra de medicamentos, esqueceu uma sacola de compras no balcão, a qual continha uma sapatilha e uma palmilha de silicone. Declara que viajou no dia seguinte e, ao retornar, contatou o gerente da loja, que apesar de afirmar que os fatos seriam apurados, a resolução por via administrativa restou infrutífera.

Por isso a parte autora registrou ocorrência policial por furto e pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 199, a título de indenização por danos materiais, e compensação por danos morais,

Em sua defesa, o estabelecimento alega não ter responsabilidade pelo ocorrido e a culpa seria exclusiva da cliente. Porém, o funcionário da ré se dispôs a olhar as filmagens das câmeras de segurança e o gerente se dispôs a verificar vários horários, uma vez que além dos funcionários, a loja conta com colaboradores da limpeza, manutenção e entrega. Ele informa que a gravação registrou o momento em que a autora deixa a sacola no balcão e depois o momento em que o funcionário a coloca no "cantinho, próximo à escada", onde a câmera "não pega".

Ao analisar os autos, a juíza observou que a autora admite ter esquecido a sacola dentro do estabelecimento da ré, o que, no entendimento da magistrada, demonstra o descumprimento do dever de guarda e vigilância dos pertences pessoais.

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