A fase preparatória do pregão

AutorSidney Bittencourt
Páginas57-84
Artigo 3º • 57
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora
do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro
da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.102
Artigo 3º, caput e incisos
5 A FASE PREPARATÓRIA DO PREGÃO
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segue a mesma trilha traçada para as modalidades de licitação tradicio-
nais previstas na Lei nº 8.666/93.
5.1 A REQUISIÇÃO DO INTERESSADO
Apesar de não constar no rol de procedimentos estabelecidos neste art.
3º, a sequência terá início, como em qualquer licitação, com a “requi-
sição do interessado”. Em decorrência, tendo sido observada por certo
setor da Administração a necessidade de aquisição de um “bem comum”
ou a contratação de um “serviço comum”, deverá providenciar a devida
solicitação à autoridade competente.
recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e IX - o encaminhamento do processo
devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação
e a contratação” (art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.555/2000).
- Pregão eletrônico: “Caberá ao pregoeiro, em especial: I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor
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conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
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receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando
mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando
não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o
processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação” (art. 11
do Decreto nº 5.450/2005).
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apenas repetem o texto deste dispositivo:
- Pregão presencial: parágrafo único do art. 10 do regulamento aprovado pelo Decreto
nº 3.555/2000.
- Pregão eletrônico: § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.450/2005.
58 • Sidney Bittencourt Pregão Passo a Passo – Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
5.1.1 A AUTORIDADE COMPETENTE
A expressão “autoridade competente” tem suscitado dúvidas entre os
aplicadores da Lei nº 8.666/93, posto que é registrada constantemente
no diploma, algumas vezes, inclusive, designando autoridades diferen-
tes.103     
que, na esfera organizacional interna da entidade administrativa, pos-
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mente superior.
Como o assunto tem conexão direta com uma despesa futura, não
se tem dúvidas que se trata do ordenador de despesa do órgão ou en-
tidade, uma vez que sobre ele, como preconizado na Lei nº 4.320/64,
recai as responsabilidades sobre os gastos do dinheiro público.104
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que a competência para a prática dos atos preparatórios de uma licita-
ção recaia sobre a unidade de maior hierarquia, alertando que se trata
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do exame da estrutura de cada pessoa integrante da Administração.105
Também Ricardo Ribas da Costa Berloffa, reportando-se a parecer
da Advocacia-Geral da União, alerta que a autoridade competente está
totalmente atrelada à estrutura hierárquico-organizacional do órgão ou
entidade.106
Na dicção simples e incisiva de Arídio Silva, J. Araújo Ribeiro e Luiz
A. Rodrigues, autoridade competente, designada no regimento do ór-
gão ou entidade, seria o dirigente responsável pela administração das
103 Além de, em outras passagens, mencionar o diploma as expressões “autoridade
superior” e “autoridade responsável”, confundido sobremaneira o aplicador da norma.
104 O art. 58 da Lei nº 4.320/64 preconiza que “o empenho de despesa é o ato emanado
de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente
ou não de implemento de condição”. Logo, o empenho de despesa deve emanar de
autoridade competente (o autorizador da despesa), quais sejam, os Chefes dos Poderes
da República, notadamente os Chefes do Executivo. Por delegação de competência,
normalmente, há a outorga para Diretores, Chefes de Departamentos, Vice-Diretores, ou
outro funcionário credenciado que, como de praxe, assumem a função de ordenadores
de despesas.
105 JUSTEN FILHO. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: com
comentários à MP nº 2.026, que disciplina o pregão. 7. ed., p. 682.
106 BERLOFFA. A nova modalidade de licitação: pregão (breves comentários à Lei Federal nº
10.520/2002 – Lei do Pregão), p. 52.

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