Os Fatos e as Contribuições de Intervenção sobre o Domínio Econômico (CIDES)
Autor | Aldo de Paula Junior |
Ocupação do Autor | Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) |
Páginas | 39-135 |
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2. Os Fatos e as Contribuições de
Intervenção sobre o Domínio
Econômico (CIDES)
2.1. O perfil constitucional das contribuições
Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
nº 3.105/DF, atualmente a doutrina e jurisprudência consideram as
contribuições como tributo. Mesmo aqueles que entendem-nas como
figura distinta reconhecem que a elas se aplica parte do regime tri-
Salvas raras vozes hoje dissonantes sobre o caráter tribu-
tário das contribuições sociais como gênero e das previ-
denciárias como espécie85, pode dizer-se assentada e con-
corde a postura da doutrina e, sobretudo, desta Corte em
qualificá-las como verdadeiros tributos (RE nº 146.733-9,
rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 06.11.92; RE nº 146.733,
rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 143/684; RE nº 158.577,
rel. Min. CELSO DE MELLO, RTJ 149/654), sujeitos a regi-
me constitucional específico86, assim porque disciplinadas
85. “Com a Constituição de 1988, raras são as vozes que sustentam o caráter
não-tributário de tais exações. É o caso, a exemplificar, de Edvaldo Brito,
Marco Aurélio Greco, Wladimir Novaes Martinez, Aurélio Pitanga Seixas
Filho, Hamilton Dias de Souza, e Valdir de Oliveira Rocha.” (OCTAVIO
CAMPOS FISHER. A contribuição ao PIS. São Paulo: Dialética, 1999, p. 67).
86. “Este debate quanto à natureza jurídica das contribuições não é, po -
rém, essencial à análise da figura... Se as contribuições forem tributos, nem
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as contribuições no capítulo concernente ao sistema tri-
butário, sob referência expressa aos art. 146, III (normas
gerais em matéria tributária) e 150, I e III (princípios da
legalidade, irretroatividade e anterioridade), como por-
que corresponderiam à noção constitucional de tributo
construída mediante técnica de comparação com figuras
afins.87
Admitida, pois, como suposto metodológico indiscutível,
a natureza tributária das contribuições, toda a divergên-
cia teórica reduz-se-lhes à classificação no quadro dos
tributos e, nisto, enquanto parte da doutrina sustenta
que não constituiriam espécie autônoma, senão exigên-
cias patrimoniais que ora se revestem das características
de impostos, ora assumem os contornos de taxas, segun-
do a materialidade dos fatos geradores88, outra corrente
lhes adjudica autonomia conceitual por conta do assento
constitucional da finalidade e da destinação do produto da
arrecadação.89
por isso seu regime constitucional será idêntico ao tributário, porque vá-
rias diferenças resultam do exame da CF-88; se elas não forem tributos,
nem por isso deixarão de ter em comum com eles a característica de serem
exigências patrimoniais constitucionalmente previstas e admitidas, estando
ambas as figuras submetidas a algumas das limitações ao poder de tributar.
Portanto, centrar um debate na temática da natureza jurídica não é absolu-
tamente indispensável.” (MARCO AURÉLIO GRECO. Contribuições (uma
figura “sui generis”). São Paulo: Dialética, 2000, p. 74).
87. ROQUE ANTONIO CARRAZZA propõe uma definição de tributo for-
mulada a partir do cotejo de figuras afins no texto constitucional (“desapro-
priação, requisição, serviço militar, pena privativa de liberdade, perdimento
de bens, serviço eleitoral, serviço do Júri, pena pecuniária, etc.”): “tributo,
ao lume de nosso Estatuto Magno, é a relação jurídica que se estabelece en-
tre o Fisco e o contribuinte (pessoa colhida pelo direito positivo), tendo por
base a lei, em moeda, igualitária e decorrente de um fato lícito qualquer.”
(Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª Ed., 2ª tiragem. São Paulo:
Malheiros, 2003, p. 352).
88. “Paulo de Barros Carvalho, Américo L. Masset Lacombe, Antônio Sam-
paio Dória, Alberto Xavier, José Roberto Vieira, Elisabeth Nazar Carrazza,
Roberto Catalano Botelho Ferraz, Heron Arzua, Ramiro Heise, Luiz Emyg-
dio F. da Rosa Jr. e Régis F. de Oliveira e Estevão Horvath sustentam, por
exemplo, que as contribuições especiais não são espécies tributárias autô-
nomas, porque podem ser reduzidas ora aos impostos, ora às taxas.” (OC-
TAVIO CAMPOS FISCHER, A Contribuição ao PIS, p. 71).
89. “Outros, a exemplo de Hugo de Brito Machado, Celso Ribeiro Bastos,
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O FUNDAMENTO FÁTICO DE VALIDADE DAS CIDES
E O CONTROLE CONCENTRADO DE SUA CONSTITUCIONALIDADE
Mas, independentemente da sua classificação dogmática
como espécie autônoma, ou como subespécie de imposto
ou de taxa, não há nenhuma dúvida de que as contribui-
ções são tributos que obedecem a regime jurídico próprio,
e cuja propriedade vem da destinação constitucional das
receitas e da submissão às finalidades específicas que lhes
Portanto, pelo corte metodológico do presente trabalho, partire-
mos deste ponto como premissa.
Consideraremos também que pelas suas características, as con-
tribuições formam espécie autônoma, ao lado dos impostos, taxas,
contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
Esta classificação parte de elementos intrínsecos à norma de
instituição do tributo, mas neles não se esgota, ou seja, a análise da
regra-matriz de incidência tributária não é suficiente para distinguir
um imposto de uma contribuição de intervenção, por exemplo.
A partir de uma perspectiva lógico-sintática, e considerando que
o consequente da RMIT de todos os tributos veicula a mesma moldura
(uma obrigação que tem por objeto o pagamento de tributo, que in-
clusive é o que lhe dá identidade), o seu antecedente permitirá apenas
Cláudio Santos, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, José Eduardo
Soares de Melo, Luciano Amaro, Zelmo Denari, Célio de Freitas Batalha e
Bernardo Ribeiro de Moraes, sustentam que as contribuições especiais são
espécies autônomas e distintas dos impostos, das taxas e da contribuição
de melhoria, basicamente, porque têm no elemento “destinação” a sua
peculiar característica, como diz Marçal Justen Filho. Mas começa a surgir
nova safra de autores que, seguindo os passos da doutrina estrangeira e
as lições de Geraldo Ataliba, entendem que, ao lado dos impostos e das
taxas, estão as contribuições, dentre as quais a contribuição de melhoria
é a espécie mais típica. Esta é a linha de pensamento que parece ter sido
seguida por Rubens Gomes de Souza, Souto Maior Borges e Marçal Justen
Filho, quando da ordem jurídica anterior, e, agora, por Misabel Derzi, Diva
Malerbi, Sacha Calmon Navarro Coelho, Susy Gomes Hoffmann e Luís
Fernando de Souza Neves” (OCTAVIO CAMPOS FISHER, op. cit., p. 71).
90. Trecho do voto condutor do Min. CEZAR PELUSO disponível na inter-
net: .jsp?docTP=AC&do-
cID=363310>.
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