Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Art. 218-B do Código Penal)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1599-1601
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1599
Art. 218-B
1. Conceito do delito de favorecimento da
prostituição ou outra forma de exploração
sexual de vulnerável.
1.1. Forma simples
O delito consiste no fato de o agente ativo sub-
meter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma
de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito)
anos ou que, por enfermidade ou de ciência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática
do ato, ou ainda facilitá-lo, impedir ou di cultar que
o abandone.
1.2. Aplicação de multa
Se o crime é praticado com o  m de obter vanta-
gem econômica, aplica-se também multa.
1.3. Forma equiparada
Pratica o mesmo crime, portanto, incorre nas
mesmas penas:
a) quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso
com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de
14 (catorze) anos na situação descrita na forma
simples;
b) o proprietário, o gerente ou o responsável pelo
local no qual se veri quem as práticas referidas
na forma simples.
1.4. Forma majorada
O delito de favorecimento da prostituição ou outra
forma de exploração sexual de vulnerável será ma-
jorado quando:
a) o crime é cometido com o concurso de 2 (duas)
ou mais pessoas;
b) se o agente ativo é ascendente , padrasto ou
madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor,
curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
c) se do crime resultar gravidez;
d) se o agente transmite à vítima doença sexualmente
transmissível de que sabe ou deveria saber ser
portador
2. Análise didática do tipo penal
O agente ativo comete o crime:
a) submetendo, induzindo ou atraindo a vítima à
prostituição ou outra forma de exploração sexual; ou
b) facilitando a prostituição, impedindo ou di cultando
que o agente passivo abandone a prostituição ou
outra forma de exploração sexual.
Entendo que as outras formas de exploração
sexual são aquelas nas quais não há contato físico
caracterizador do estupro, ou seja, não podem ser
as formas clássicas, “conjunção carnal ou a praticar
ou permitir que com ele se pratique outro ato libidino-
so”, pois tais formas caracterizariam a prostituição.
Portanto, as “outras formas de exploração sexual”
que se assemelham à prostituição são aquelas nas
quais o agenciador tira proveito do corpo do agente
passivo de forma indireta.
EXEMPLOS DIDÁTICOS
1. Explora sexualmente induzindo a vítima a fazer
strip-tease”.
2. Explora sexualmente submetendo a vítima a
sessões de fotos despidas.
3. Explora sexualmente induzindo a vítima a fazer
lmagens eróticas.
Capítulo 7
Favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual de vulnerável (Art. 218-B do Código Penal)
Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 1599 08/02/2018 14:59:38

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