Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Art. 228 do Código Penal)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1619-1626
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1619
Art. 228
1. Conceito do delito de favorecimento da
prostituição ou outra forma de exploração
sexual
O delito consiste no fato de o sujeito ativo induzir
ou atrair alguém à prostituição ou a outra forma de
exploração sexual, facilitá-la, impedir ou di cultar
que alguém a abandone.
1.1. Forma quali cada
O delito é quali cado nos seguintes casos:
a) se o agente é ascendente, padrasto, madrasta,
irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou
se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância;
b) se o crime é cometido com emprego de violência,
grave ameaça ou fraude;
c) se o crime é cometido com o m de lucro, aplica-se
também multa.
2. Análise didática do tipo penal de favore-
cimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual
Os núcleos da  gura típica são analisados pela
doutrina.
Induz à prostituição, segundo Manzini,4492 não
somente aquele que determina outrem a entregar-
se ao meretrício, como aquele que, sem o haver
determinado, reforça ou acoroçoa uma semelhante
resolução, não ainda exercida, e também aquele que
age de maneira a conservar na vida da prostituição
quem dela queira afastar.
4492 Trattato di Diritto Penale italiano.
A ação física é representada pelos verbos “induzir”,
persuadir; “atrair”, induzir de forma menos direta, se-
cundária ou dissimulada; “facilitar”, auxiliar, tornando
mais fácil; e “impedir”, opor-se ou impossibilitar que
alguém abandone a prostituição. A prostituição é de-
nida como o comércio do próprio corpo, em caráter
habitual, visando à satisfação sexual de número in-
determinado de pessoas. A prostituição mencionada no
tipo é tanto a feminina como a masculina.4493
Bitencourt ensina que geralmente o impedimento
de abandono da prostituição será por coação
econômica. Se houver a utilização de violência ou
fraude, como vimos, o crime será quali cado. Para
a tipi cação do delito, é desnecessário que a vítima
se entregue à prostituição, com a multiplicidade de
relações carnais, pois o que se objetiva é a resolu-
ção ou deliberação da vítima em dedicar-se à prosti-
tuição, podendo caracterizar-se com estabelecimento
adequado, modo de vida ,etc.4494
OBSERVAÇÕES DIDÁTICAS
O impedimento deverá fazer-se mediante exorta-
ções, súplicas, palavras persuasivas. Para a con -
guração desta última modalidade criminosa, que tem
natureza permanente, é indispensável à comprova-
ção do sério propósito da vítima em regenerar-se,
abandonado o torpe mercadejar da própria carne.4495
Feu Rosa defende que o tipo não exige que a
vítima seja virgem, ou não, casada, ou não, solteira,
viúva, divorciada ou abandonada. É essencial – isto
4493 SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de
Direito Penal, p. 241.
4494 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado,
p. 911.
4495 COSTA JR. Paulo José da. Comentários ao Código Penal,
vol. 3, p. 142.
Capítulo 2
Favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual (Art. 228 do Código Penal)
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