Fazenda e Planejamento - Coordenadoria da Administração Tributária

Data de publicação31 Julho 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
sábado, 31 de julho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (147) – 55
21
Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais
10.021.00
48.14
128%
22
Telhas de concreto
10.022.00
6810.19.00
67%
23
Caixas d'água, tan ques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou
semelhantes, contendo ou não amianto - COM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO
DE RETENÇÃO
10.024.00
68.11
69%
24
Caixas d'água, tan ques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou
semelhantes, contendo ou não amianto - SEM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO
DE RETENÇÃO
10.024.00
68.11
74%
25
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
("kieselghur", tripo lita, diatomita, por exem plo)
ou de terras siliciosas semelhantes
10.025.00
6901.00.00
128%
26
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes, para uso na
construção, refratários, que não s ejam de
farinhas silicios as fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes
10.026.00
69.02
128%
27
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica - COM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO
DE RETENÇÃO
10.027.00
69.04
67%
28
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica - SEM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO
DE RETENÇÃO
10.027.00
69.04
100%
29
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para
construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA
BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
10.028.00
69.05
77%
30
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para
construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA
BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
10.028.00
69.05
128%
31
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica
10.029.00
6906.00.00
128%
32
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente par a pavimentação ou
revestimento
10.030.00
69.07
78%
33
Pias, lavatórios, coluna s para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
10.031.00
69.10
50%
34
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
10.032.00
6912.00.00
128%
35
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas
ou perfis, mesmo com cam ada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
10.033.00
70.03
47%
36
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
10.034.00
70.04
128%
37
Vidro flotado e vidro desb astado ou polido em
uma ou em ambas as faces, em chapas ou em
folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
10.035.00
70.05
29%
38
Vidros temperados
10.036.00
7007.19.00
45%
39
Vidros laminados
10.037.00
7007.29.00
42%
40
Vidros isolantes de paredes múltiplas
10.038.00
70.08
77%
41
Barras próprias para construções, exceto
vergalhões
10.040.00
7214.20.00
128%
42
Outras barras próprias para construções,
exceto vergalhões
10.041.00
7308.90.10
128%
42.1
Outros vergalhões
10.041.01
7308.90.10
115%
43
Vergalhões
10.042.00
7214.20.00
50%
44
Outros vergalhões
10.043.00
7213
115%
45
Fios de f erro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos cordas, cabos,
tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados
para usos elétricos
10.044.00
7217.10.90 7312
36%
46
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados com teor de carbono su perior ou
igual a 0,6%, em peso
10.045.00
7217.20.10
122%
47
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados
10.045.01
7217.20.90
92%
48
Acessórios para tubos (inclusive uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço
10.046.00
73.07
121%
49
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizar es e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
10.047.00
7308.30.00
84%
50
Material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive
armações prontas, para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção, exceto treliças de
aço
10.048.00
7308.40.00
7308.90
39%
51
Treliças de aço
10.049.00
7308.40.00
39%
52
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de
ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a
construção
10.051.00
73.10
128%
53
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou
tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou
aço, dos tipos utilizados em cercas
10.052.00
7313.00.00
51%
54
Telas metálicas, grades e redes, de fios de
ferro ou aço
10.053.00
73.14
60%
55
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou
aço
10.054.00
7315.11.00
128%
56
Outras correntes de elos articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço
10.055.00
7315.12.90
128%
57
Correntes de elos soldados, de ferro fundido,
de ferro ou aço
10.056.00
7315.82.00
128%
de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual
aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no "caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo reme-
tente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Artigo 2º - A partir de 1º de dezembro de 2022, a base
de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas
no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de
2019, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à
Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços
com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de
mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44
do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de março de 2022, a comprovação da contratação
da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de setembro de 2022, a entrega do levantamento
de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previs-
tos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de
1º de dezembro de 2022.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no
parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 32/19, de 25 de
junho de 2019.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto
de 2021.
de Curso Preparatório para ingresso no Ensino Superior, nas
modalidades de ensino presencial e a distância (EAD).
Vigência: Este instrumento vigorará até a data de 25 de
maio de 2022, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos,
a critério dos partícipes, de acordo com o Plano de Trabalho e
mediante consentimentos destes, observando-se o limite máxi-
mo de 60(sessenta) meses;
Data da Assinatura: 27-07-2021
Parecer Jurídico: AJ/FUNAP/310/2021.JCZM
Signatários: Diretor Executivo da FUNAP – Sr. Henrique
Pereira de Souza Neto e o Diretor Presidente da Fundação POLI-
SABER Sr. Gilberto Alvarez Giusepone Junior.
EXTRATO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO EXTRATO DE
CONTRATO
1) CONTRATO DC Nº 0124/20P0202/2020
Contratante: LA29 OFICINA DE JEANS EIRELI
Contratada: PENIT. DE SERRA AZUL II
Interveniente: FUNDAÇÃO PROF. DR. MANOEL PEDRO
PIMENTEL (FUNAP)
Objeto: Suspensão das Atividades
Período: 50 dias - 03/05/2021 até 22/06/2021
Data da Assinatura: 03/05/2021
Parecer nº AJ/FUNAP/232/2021.JCZM - 21/05/2021
EXTRATO DE TERMO DE RETOMADA DE CONTRATO
1) Termo de Retomada ao Contrato 0124/20P0202/2020
Contratante: LA29 OFICINA DE JEANS EIRELI
Contratada: PENIT. DE SERRA AZUL II
Interveniente: FUNDAÇÃO PROF. DR. MANOEL PEDRO
PIMENTEL (FUNAP)
Objeto: Retomada das atividades laborais e implantação
dos protocolos sanitários para o combate do COVID-19
Parecer nº AJ/FUNAP/124/2020.JCZM - 08/04/2021
Fazenda e
Planejamento
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
PORTARIA CAT 55, DE 30-07-2021
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de
construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do
Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Y e
313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 1º de agosto de 2021 a 30 de
novembro de 2022, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das
mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19,
ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
CEST
NCM/SH
IVA-ST
1
Cal
10.001.00
25.22
81%
2
Argamassas
10.002.00
3816.00.1
3824.50.00
75%
3
Argamassas
10.003.00
3214.90.00
75%
4
Silicones em formas pririas, para uso na
construção
10.004.00
3910.00
100%
5
Revestimentos de PVC e outros plásticos;
forro, sancas e afins de PVC, para uso na
construção
10.005.00
39.16
65%
6
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para
uso na construção
10.006.00
39.17
95%
7
Revestimento de pavimento de PVC e outros
plásticos
10.007.00
39.18
83%
8
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
formas planas, auto-adesivas, de plásticos,
mesmo em rolos, para uso na construção
10.008.00
39.19
93%
9
Veda rosca, lona plástica para uso na
construção, fitas isolantes e afins
10.009.00
39.19 39.20 39.21
91%
10
Telha de plástico, mesm o reforçada c om fibra
de vidro
10.010.00
39.21
128%
11
Cumeeira de plástico, m esmo reforçada com
fibra de vidro
10.011.00
39.21
128%
12
Chapas, laminad os plásticos em bobina, para
uso na construção, exceto os descritos no
CEST 10.010.00 e
10.011.00
10.012.00
39.21
136%
13
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, de plást icos (Redação dada ao
item pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019;
DOE 03-08-2019; efeitos desde 01-07-2019)
10.013.00
39.22
82%
14
Artefatos de higiene / toucador de plástico,
para uso na construção
10.014.00
39.24
128%
15
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico,
mesmo reforçadas com fibra de vidro
10.015.00
3925.10.00
62%
16
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água,
inclusive sua tampa, de plástico, mesmo
reforçadas com fibra de vidro
10.016.00
3925.90
61%
17
Artefatos para apetrechamento de
construções, de plásticos, não especificados
nem compreendidos em outras posições,
incluindo persianas, sancas, molduras,
apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e
outros plásticos, exceto os descritos n os CEST
10.015.00 e 10.016.00
10.017.00
3925.10.00
76%
18
Portas, janelas e seus caixilhos e soleiras
10.018.00
3925.20.00
72%
19
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes
10.019.00
3925.30.00
133%
20
Outras obras de plástic o, para uso na
construção
10.020.00
3926.90
86%

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT