Fazer Justiça a Ronald Dworkin: a Integridade do Direito e a Comunidade de Princípios Instituída Pela Constituição de 1988 à Luz de Menelick de Carvalho Netto

AutorMarcus Vinícius Fernandes Bastos & Mateus Rocha Tomaz
Ocupação do AutorMestre em Direito, Estado e Constituição e Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD-UnB, sob a orientação do professor Menelick de Carvalho Netto/Professor voluntário de Sociologia Jurídica da Faculdade de Direito da UnB. Mestre em Direito, Estado e Constituição e Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de ...
Páginas115-132
ANAIS DE CONGRSO 115
Marcus Mateus
FAZER JUSTIÇA A RONALD DWORKIN:
A INTEGRIDADE DO DIREITO E A COMUNIDADE DE PRINCÍPIOS INSTITUÍDA PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988 À LUZ DE MENELICK DE CARVALHO NETTO
MARCUS VINÍCIUS FERNAND BASTOS1
MATEUS ROCHA TOMAZ2
RUMO
O presente paper almeja proceder a uma releitura das teses dworkinianas à luz da
obra de Menelick de Carvalho Netto, de modo a melhor compreender a exata dimensão das
transformações que Dworkin opera no campo da teoria do direito (e, sobretudo, da teoria da
Constituição) e assim lançar as bases teoréticas para que se possa proceder a uma apreciação
crítica da recepção da obra de Dworkin, à luz da obra de Menelick de Carvalho Netto. Após
uma breve introdução, a divergência entre Dworkin e os autores ditos neopositivistas acerca
da discricionariedade judicial será utilizada de mote para apresentar a particular leitura que
faz Menelick de Carvalho Netto da obra de Dworkin, concluindo-se com a demonstração
de como Dworkin opera, no campo do Direito, o chamado giro linguístico-pragmático.
Palavras-chave: Filosoa do Direito; Teoria do Direito; Ronald Dworkin; Meneli-
ck de Carvalho Netto; discricionariedade judicial; giro linguístico-pragmático.
INTRODUÇÃO
Em 1991, por ocasião de colóquio organizado pela Sociedade de História da Psi-
quiatria e da Psicanálise a propósito do aniversário de 30 anos da obra “História da Loucura”,
o lósofo Jacques Derrida proferiu notória conferência, sugestivamente intitulada “Fazer
Justiça a Freud”, por meio da qual retomava seu debate com Michel Foucault, travado al-
1 Mestre em Direito, Estado e Constituição e Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília
(FD-UnB, sob a orientação do professor Menelick de Carvalho Netto. marcusfbastos@gmail.com
2 Professor voluntário de Sociologia Jurídica da Faculdade de Direito da UnB. Mestre em Direito, Estado e
Constituição e Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD-UnB), sob a orientação do profes-
sor Menelick de Carvalho Netto. mateusrochatomaz@gmail.com
1988-2018: O QUE CONSTITUÍMOS?116
gumas décadas antes3, buscando redimensionar alguns pontos da obra freudiana. Tomando
como mote a referida exposição, o trabalho ora proposto almeja proceder a uma apreciação
crítica da recepção da obra de Ronald Dworkin por alguns de seus leitores (e mais ferrenhos
críticos), sobretudo no Brasil.
Mais especicamente, propõe-se uma releitura das teses dworkinianas à luz da obra
de Menelick de Carvalho Netto, de modo a melhor compreender a exata dimensão das
transformações que Dworkin opera no campo da teoria do direito (e, sobretudo, da teoria
da Constituição), bem como para lançar as bases de uma eventual inquirição acerca de como
um irreetido e inconsistente uso de seu instrumental teórico pode explicar muitos dos obs-
táculos que temos enfrentado, nos últimos 30 anos, na consecução do Estado Democrático
de Direito instituído pela Constituição de 1988.
1. O PROBLEMA
Ronald Dworkin é, indubitavelmente, um dos mais relevantes teóricos a pensar
sobre o direito no contexto do último quartel do século XX. Amplamente citado, Dworkin
teve sua contundente crítica à discricionariedade judicial do neopositivismo jurídico de
Hart (DWORKIN, 1978) adotada mundo afora, tendo a sua postura em relação à dimen-
são principiológica do direito, e mesmo o seu conceito de integridade do direito, servido de
base para grande parte dos desenvolvimentos teóricos que o sucederam. Jürgen Habermas,
por exemplo, toma de empréstimo praticamente toda a teoria do direito como integridade
para fundamentar a sua teoria discursiva do direito, ainda que faça questão de consignar
suas divergências em face do autor estadunidense (HABERMAS, 1997a, pp. 241-296).
Robert Alexy, por outro lado, apropria-se dos desenvolvimentos de Dworkin para construir
a sua própria interpretação da dimensão principiológica do direito, buscando igualmente o
controle do arbítrio, por meio da proposição de um rigoroso método, por meio do qual a
incidência principiológica se efetivaria (ALEXY, 2015) – em que pesem as inerentes com-
plicações deste projeto em face dos próprios pressupostos teóricos próprios da concepção do
direito como integridade.
Também no Brasil, a obra de Dworkin tem encontrado grande recepção. Segundo
aponta Lênio Streck, é inequívoca a importância da teoria de Dworkin enquanto alicerce
para a tentativa de superação dos históricos poderes de livre convencimento ou livre aprecia-
ção que ao Judiciário eram expressamente conferidos pelo ordenamento jurídico processual
brasileiro. O art. 926 do CPC/2015, ao dispor que “os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, valeu-se, segundo pontua Streck, da
teoria do direito como integridade de Dworkin (STRECK, 2016, p. 62).
Com efeito, não é de todo incomum encontrar, em decisões judiciais Brasil afora,
3 DERRIDA, Jacques. “Fazer justiça a Freud: a história da loucura na era da psicanálise”. In: ROUDINESCO,
Elisabeth et. al. Foucault: leituras da História da loucura. Trad. Maria Ignes Duque Estrada. Rio de Janeiro: Relume-
-Dumará, 1994.

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