MEDIDA PROVISÓRIA Nº 592, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012. Modifica as Leis 9.478, de 6 de Agosto de 1997, e 12.351, de 22 de Dezembro de 2010, para Determinar Novas Regras de DistribuiÇÃo Entre os Entes da FederaÇÃo Dos Royalties e da ParticipaÇÃo Especial Decorrentes da ExploraÇÃo de Petroleo, Gas Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos Sob o Regime de ConcessÃo, e para Disciplinar a DestinaÇÃo Dos Recursos do Fundo Social.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 592, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, e para disciplinar a destinação dos recursos do Fundo Social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

A Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42-B. ...................................................................................................

II -.................................................................................................................

f) vinte e dois por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social.

......................................................................................................................" (NR)

"Art 47. .........................................................................................................

§ 3o Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, terá a seguinte distribuição:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei." (NR)

"Art. 49-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres...

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