Feminicídio: um problema de todos

AutorJoana Salaverry
CargoAdvogada no Rio Grande do Sul
Páginas12-12
TRIBUNA LIVRE
12 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
dor e a perspectiva é o aumento
da fuga de seus cidadãos. Basta
um cálculo matemático simples
para se concluir que a bomba
tende a explodir a curto prazo. O
que aconteceu naquele final de
semana foi apenas um aviso.
A única resposta eficaz é a in-
teriorização, na mesma razão da
entrada, associada a estratégias
nacionais de realocação dos imi-
grantes venezuelanos, além de
novos investimentos na estru-
tura roraimense de acolhimento
(que deverá ser transitória), in-
cluindo educação, saúde e segu-
rança pública. A situação deve
ser tratada como é – estratégica
nacional, com ações reais e não
simbólicas. Só assim os rorai-
menses poderão dignamente ser
a porta de entrada dos imigran-
tes, e os venezuelanos, de fato,
terão a oportunidade que preci-
sam para um futuro melhor em
terras brasileiras.n
ANDRÉ PAULO DOS SANTOS PEREIRA
Integrante do  – Movimento do
Ministério Público Democrático. Pro-
motor de Justiça em Roraima e profes-
sor da .
Joana Salaverry ADVOGADA NO RIO GRANDE DO SUL
FEMINICÍDIO: UM PROBLEMA DE TODOS
Precisamos falar so-
bre o feminicídio.
Não de uma forma
passional. Não só
com teorias. Não
com julgamentos frí-
volos. Mas sim com
fatos e argumentos
racionais que apontem os próxi-
mos passos que devemos seguir.
As reflexões são válidas porque
servem para mostrar o quanto
andamos e o quanto precisamos
avançar. De acordo com dados da
Agência Brasil, a taxa de femini-
cídios no Brasil é a quinta maior
do mundo. O Mapa da Violência
de 2015 apontou que, entre 1980
e 2013, 106.093 pessoas mortas
(assassinadas) eram mulheres.
Esses números alarmantes nos
levam a fazer alguns questiona-
mentos: o que seria matar uma
mulher pela condição de ser mu-
lher? Quais os limites que, nós,
como sociedade, devemos perce-
ber entre o público e o privado?
Ou seja, quando devemos inter-
vir em uma briga conjugal?
Primeiro, importa ressaltar
que a Lei 13.104/15 acrescentou
um sexto inciso ao rol do § 2º do
artigo 121 para tratar do feminicí-
dio, qualificando a pena de reclu-
são, de 12 a 30 anos, assim como
incluiu o referido crime no rol
dos crimes hediondos. Para se
enquadrar nesse tipo, leva-se em
consideração se a mulher foi, de
alguma forma, subjugada devido
às suas vulnerabilidades, sejam
sicas ou emocionais. Ou seja, se
sua condição de gênero foi o mo-
tivo ou a causa facilitadora do
homicídio. Trata-se de um crime
de ódio. Não pode ser interpre-
tado como um crime passional,
posto que seja uma forma ex-
tremada de manifestação de po-
der. Não é, quase nunca, um ato
isolado. O que nos leva a outro
grande questionamento: Como
podemos intervir e quando?
Existem muitos indicativos
de que algumas atitudes ultra-
passaram o mero desentendi-
mento. Para qualquer tipo de
agressão sica, qualquer pedido
de socorro, devemos denunciar.
Discar 180, para a Central de
Atendimento à Mulher. Em dez
anos, foram mais de cinco mi-
lhões de ligações. Nem sempre
quem está numa relação abu-
siva consegue, por si só, fazer a
denúncia. É importante que se
poupe qualquer tipo de julga-
mento à vítima. O que as mulhe-
res vítimas de abuso precisam
não é que lhe apontem o dedo,
mas que lhe estendam a mão.n
JOANA SALAVERRY
Advogada e curadora do Portal Jus-
Vírtua.
O FEMINICÍDIO NÃO PODE
SER INTERPRETADO COMO
UM CRIME PASSIONAL,
POSTO QUE É UMA
FORMA EXTREMADA DE
MANIFESTAÇÃO DE PODER

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