Férias

AutorGleibe Pretti
Páginas9-65
Manual prático de férias e 13º salário – 9
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FÉRIAS
Breve histórico e base legal
As férias foi uma conquista do trabalhador. O primeiro registro his-
tórico de férias foi em 1889 e, posteriormente, em 1890, quando instituiu-
-se férias aos operários da Estrada de Ferro Central do Brasil. Mais tarde,
em 1925, os empregados de outras empresas e demais atividades foram
contemplados com a extensão consagrada por Lei, porém, o período de
gozo era de 15 dias e não computava o adicional de 1/3.
Constitucionalmente, as férias são registradas a partir do ano de
1934, mas foi em 1943 que as férias foram dimensionadas com mais
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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O adicional especial de 1/3 foi
determinado pela Constituição Federal de 1988, calculado sobre a base
de cálculo das férias.
Abaixo, segue a base legal, conforme legislação trabalhista, altera-
da em 2017:
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de fé-
rias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de
13.4.1977)
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de traba-
lho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo
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10 – Gleibe Pretti
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta
e duas) faltas.(Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas,
até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até
vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas,
até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze
horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez
horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
(Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver
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Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior,
a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
I – nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
Il – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade
ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custe-
ado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n. 8.921, de 25.7.1994)
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
(Redação dada pela Lei n. 8.726, de 5.11.1993)
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do o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de
13.4.1977)
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V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou
de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo De-
creto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do
art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
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militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça
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pectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes
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II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou
de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo
§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após
o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3ºlIl deste artigo a empresa comunicará ao ór-
gão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
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em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da
   
§ 4º – (Vetado) (Incluído pela Lei n. 9.016, de 30.3.1995)
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período,
        
direito.(Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas
em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
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