Férias

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas168-184
25. Férias
T odo empregado, depois de cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito, anualmente,
ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, observada a seguinte proporcionalidade (art. 129,
caput, c/c o art. 130, caput, e seus incisos I a IV, da CLT):
Quantidade de dias corridos N. de faltas injusticadas ao serviço
30 00 a 05
24 06 a 14
18 15 a 23
12 24 a 32
00 acima de 32 faltas
O art. 130, § 1o, da CLT, veda “descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço. As faltas são
usadas para determinar a quantidade de dias do período de férias do empregado, por exemplo: se durante o período
aquisitivo o empregado faltou 8 dias, só terá direito a 24 dias de férias, conforme tabela acima. Esclareça-se, também,
que para efeito de férias as faltas ao serviço durante o período aquisitivo só devem ser consideradas como dias inteiros,
pois não existe previsão legal para se considerar faltas parciais.
25.1. Principais motivos de ausência justicada ao trabalho
As folgas concedidas por liberalidade do empregador;
As folgas compensatórias (art. 59, §§ 2o, 5o e 6o, da CLT);
As faltas justicadas pela empresa (art. 131, inciso IV, da CLT);
“Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os
requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social” (inciso II, do art. 131, da
CLT);
Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS,
excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133” da CLT (inciso III, do art. 131, da CLT);
“Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando
for impronunciado ou absolvido” (inciso V, do art. 131, da CLT);
O professor terá direito de faltar ao serviço durante 9 (nove) dias, “por motivo de gala ou de luto em consequ-
ência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de lho” (§ 3o, do art. 320, da CLT);
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego
e do salário” (art. 392 da CLT);
A empregada, durante a gravidez, tem direito à “dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a
realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares” (inciso II, § 4o, do art. 392,
da CLT);
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para ns de adoção de criança, será concedida licença-
-maternidade de 120 (cento e vinte) dias sem prejuízo do emprego e do salário (art. 392-A c/c o art. 392 da CLT);
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“Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por
todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de
falecimento do lho ou de seu abandono” (art. 392-B da CLT);
O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para ns de adoção gozará de licença por todo o período da
licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria a mãe, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 392-C
da CLT);
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico ocial, a mulher terá um repouso remunerado
de 2 (duas) semanas” (art. 395 da CLT);
Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica” (inciso
I, do art. 473, da CLT);
Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento” (inciso II, do art. 473, da CLT);
“Por um dia, em caso de nascimento de lho no decorrer da primeira semana” (inciso III, do art. 473, da CLT);
Licença-Paternidade — “Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7o, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias” (§ 1o, do art. 10, do ADCT, da CF/1988);
“Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada” (inciso IV, do art. 473, da CLT);
Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o m de se alistar eleitor” (inciso V, do art. 473, da CLT);
“No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65
da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964” (inciso VI, do art. 473, da CLT);
“Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior” (inciso VII, do art. 473, da CLT). Isso é válido para o empregado que for participar do Exame
Nacional do Ensino Médio — ENEM. A liberação alcança o dia e não, apenas, o turno destinado às provas;
“Pelo tempo que se zer necessário, quando tiver que comparecer a juízo” (inciso VIII, do art. 473, da CLT);
“Pelo tempo que se zer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participan-
do de reunião ocial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro” (inciso IX, do art. 473, da CLT);
Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez
de sua esposa ou companheira” (inciso X, do art. 473, da CLT);
“Por 1 (um) dia por ano para acompanhar lho de até 6 (seis) anos em consulta médica” (inciso XI, do art. 473,
da CLT). O Precedente Normativo n. 95 do TST amplia esse prazo, assegurando “o direito à ausência remunerada
de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico lho menor ou dependente previdenciário de
até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas”;
“Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer
devidamente comprovada” (inciso XII, do art. 473, da CLT);
O empregado poderá faltar por 7 (sete) dias corridos, na hipótese de trabalhar durante o prazo do aviso-prévio,
sem a redução de 2 (duas) horas diárias e sem prejuízo do salário integral (parágrafo único, do art. 488, da CLT);
Durante o tempo em que o empregado, representante dos trabalhadores na Comissão de Conciliação Prévia,
for convocado para atuar como conciliador (§ 2o, do art. 625-B, da CLT);
“As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu compare-
cimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas” (art. 822 da CLT);
As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho
não serão descontadas de seus salários” (Súmula n. 155 do TST);
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