Férias

AutorJosué Luís Zaar
Páginas23-24
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 23
1.
FÉRIAS
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos
12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas
em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou
dia de repouso semanal remunerado.
Na septuagenária Consolidação das Leis do Trabalho, tinha o trabalhador
o direito às férias de 30 dias, sendo que poderia requerer a “venda” de parte do
período, ou seja, poderia transformar em pecúnia 10 (dez) dias, desde que antes
do término do período aquisitivo. Com a Constituição Federal de 1988, foi criado o
terço constitucional, ou seja, a remuneração das férias seria, em qualquer hipótese,
acrescida de 1/3. A medida foi extremamente louvável no sentido de garantir um
plus salarial ao laborista na época de seu descanso anual, período este em que,
sabidamente, as despesas pessoais são mais elevadas.
A Lei n. 13.467/17 veio dispor que o período de férias poderá ser dividido em
três vezes, sendo que pelo menos um deles deverá ser de quatorze dias corridos.
Nessa seara, parece-me que o legislador olvidou um importante detalhe. O sentido
das férias, o seu escopo teleológico, é proporcionar um período de descanso ao
trabalhador, objetivando a efetiva recuperação de suas energias. Assim, a norma
reveste-se de lapidar importância, uma vez que destinada a resguardar a própria
saúde do laborista, constituindo-se em preceito de Higiene e Medicina do Trabalho.
Pretender reduzir semelhante período, dispondo que um interregno de quatorze
dias seria suficiente para alcançar tal desiderato, é ignorar a própria fisiologia do
corpo humano, que somente beneficia-se de um período de descanso quando ul-
trapassa determinado espaço de tempo. De fato, segundo relatos de especialistas
no assunto, o afastamento do trabalho por apenas alguns dias, em regra, não
trará nenhuma vantagem ao obreiro, uma vez que, num intervalo de tempo tão
reduzido, sequer alterará sua rotina diária, não refletindo-se, portanto, em nenhum
benefício para sua saúde.
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