Férias (de advogado) e recesso forense
Autor | Georgenor de Sousa Franco Filho |
Cargo | Desembargador do Trabalho de carreira do TRT da 8a Região |
Páginas | 103-107 |
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Destina-se este texto a um brevíssimo exame preliminar do art. 220 do novo Código de Processo Civil brasileiro, que iniciará vigência em março de 2016, no que concerne às atividades judiciárias no período compreendido entre 20 de dezembro de um ano a 20 de janeiro do ano seguinte, compreendendo, nesse lapso temporal, as chamadas "férias" de advogados e o recesso forense contemplado em legislação específica.
O direito a férias é considerado direito humano fundamental, estando consagrado em
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diversos diplomas internacionais, inclusive na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. No Direito brasileiro, surgiu formal-mente na Constituição de 1934 e nunca mais desapareceu de nossa Lei Fundamental. Assim, todo o trabalhador tem direito a usufruir de um período de não trabalho, quando poderá se dedicar ao convívio familiar, a empreender viagens, a gozar de lazer, ao ócio ai nal. Disso ninguém duvida.
Entretanto, entre o ter o direito e o usufruir o direito medeia grande distância. Para um segmento de trabalhadores, sempre foi negado esse direito, e sempre esses obreiros reclamavam por sua obtenção. E justificadamente. Ai nal, trabalhar 365 dias (ou mais um nos anos bissextos), sem ter mínima folga para relaxar e postergar por alguns dias seus problemas era vantagem que não lhes atingia.
Essa categoria especial é a dos advogados. Esses proi ssionais do Direito, indispensáveis ao funcionamento da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição de 1988, não têm folga. Atendem seus clientes, movimentam-se nas audiências de primeiro grau dos vários segmentos do Judiciário, sobem aos tribunais estaduais, regionais e superiores para suas sustentações, e retornam às pressas às suas salas para continuar na azáfama interminável. Limite de jornada não existe. Fim de semana, feriado, dia santo de guarda e ponto facultativo apenas existem nos calendários que repousam, impassíveis, sobre suas mesas de trabalho.
No entanto, a partir de 16 de março de 2016, os advogados brasileiros passarão a gozar de 31 dias de férias, conforme fixado no novo Código de Processo Civil (CPC), sancionado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que, nessa data, começará a viger (art. 1045).
Trata-se de uma conquista justa e humanamente merecida. Com efeito, assim está disposto no caput do art. 220 do novo CPC:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Note-se que o legislador não consigna férias, mas suspensão de prazo processual, que, em outras palavras, signii ca que, nesse período, não corre prazo para o advogado que poderá aproveitar para dedicar-se a outras atividades, inclusive lúdicas. E tanto é dessa forma que o § 2º do mesmo artigo esclarece:
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Então, resta que nesses 31 dias, o advogado ficará liberado de comparecer aos fori judiciais das comarcas onde atua. Poderá, eni m, gozar suas merecidas férias, como qualquer proi ssional comum.
Observe-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou o Provimento CGJT n. 02/2014, que proibia a prorrogação de recesso forense, mas essa recomendação correicional não se referia a prazos processuais.
Note-se que essa era antiga reivindicação dos advogados, tendo vários tribunais brasileiros adotado a suspensão de prazos processuais em períodos compreendidos entre os dias 7 a 16, 19 ou 20 de janeiro do ano de 2015, quando era visível que essa regra iria figurar no novo CPC. O quadro abaixo demonstra essa situação:
TRIBUNAL | PERÍODO | NORMA REGULAMENTADORA |
TJ-RS | 20.12.2014 a 20.1.2015 | Ato n. 8/2014 |
TRT 1ª Região | 15.12.2014 a 9.1.2015 | Ato n. 51/2014 |
TRT 5ª Região | 20.1.2014 a 20.1.2015 | Res. Adm. n. 63/2014 |
TRT 9ª Região | 7 a 16.1.2015 | Port. Pres./Corr. n. 11/2014 |
TRT 10ª Região | 7 a 16.1.2015 | Res. Adm. n. 69/2014 |
TRT 17ª Região | 7 a 16.1.2015 | Ato n. 94/2014 |
TRT 19ª Região | 7 a 16.1.2015 | Ato n. 19/2014 |
TRT 15ª Região | 7 a 20.1.2015 | Port. GP/CR n. 50/2014 |
TRT 4ª Região | 7 a 20.1.2014 e 2015 | Res. Adm. n. 06/2013 |
TRT 6ª Região | 7 a 16.1.2015 | Res. Adm. n. 1/2014 |
TRT 24ª Região | 7 a 19.1.2015 | Port. GP/SGJ n. 13/2014 |
TRT 8ª Região | 7 a 16.1.2015 | Port. GP/CR n. 16/2014 |
Fonte: Proc. Adm. TRT 8-00655/2014
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