DECRETO Nº 64068, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1969. Aprova o Regulamento do Ministerio da Agricultura.

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DECRETO Nº 64.068, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1969.

Aprova o Regulamento do Ministério de Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Ministério da Agricultura, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1969; 149º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Ivo Arzua Pereira

Hélio Beltrão

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

TÍTULO I

Dos Órgãos de Estrutura Central

Art. 1º O Ministério da Agricultura, reestruturado pelo Decreto número 62.163, de 23 de janeiro de 1968 dispõe dos seguintes órgãos que compõem a sua estrutura básica central:

I - Secretaria-Geral

II - Órgãos de Assistência Direta ao Ministro

III - Inspetoria-Geral de Finanças

IV - Escritório Central de Planejamento e Contrôle

V - Departamento de Administração

CAPÍTULO I

Da Secretaria-Geral

Art. 2º Incumbe à Secretaria-Geral, a cargo de um Secretário-Geral, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura.

I - Assessorar o Ministro de Estado especialmente na supervisão das atividades de execução, a cargo da estrutura descentralizada;

II - Supervisionar as atividades do Escritório Central de Planejamento e Contrôle, e através de assessôres especiais, das Comissões Regionais e Estaduais de Coordenação, dos Conselhos Diretores e das Diretorias Estaduais;

III - Exercer as funções delegadas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata do Ministro

Art. 3º Compete ao Gabinete, no desempenho de suas funções de apoio, assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho de expediente pessoal do Ministro de Estado.

Art. 4º Incumbe ao Consultor Jurídico assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério, emitir parecer sôbre questões jurídicas submetidas a seu exame, promover a instrução de processos oriundos do Poder Judiciário e colaborar na elaboração de projetos e anteprojetos de Leis, Decretos e outros atos que lhe forem encaminhados.

Art. 5º Cumpre à Divisão de Segurança e Informações exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias.

CAPÍTULO III

Da Inspetoria Geral de Finanças

Art. 6º Compete à Inspetoria Geral de Finanças, a cargo de um Inspetor Geral de Finanças, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, exercer as funções de órgão setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, superintendendo a execução dessas funções no âmbito do Ministério, observadas a orientação normativa a supervisão técnica e a fiscalização específica do órgão central do sistema.

Art. 7º A Inspetoria Geral de Finanças compreende:

I - Divisão de Administração Financeira

II - Divisão de Contabilidade

III - Divisão de Auditoria

IV - Setor de Administração

Art. 8º A organização e funcionamento da Inspetoria Geral de Finanças estão definidos na legislação e regulamentação próprias.

CAPÍTULO IV

Do Escritório Central de Planejamento e Contrôle

Art. 9º Incumbe ao Escritório Central de Planejamento e Contrôle, a cargo de um Diretor-Geral, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Titular da Pasta, como órgão central de planejamento e orçamento, contrôle, avaliação e fiscalização das atividades do Ministério da Agricultura:

I - Planejar a ação do Ministério da Agricultura, elaborar o orçamento anual e plurianual, organização administrativa, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos de execução, avaliar os resultados e corrigir as falhas ou omissões do planejamento, fornecer elementos ao Ministro e ao Secretário-Geral para correções na atuação dos órgãos locais de execução e elaborar o orçamento-programa, planos e projetos;

II - Coordenar, orientar, fiscalizar e controlar, especificamente:

a) os assuntos agrícolas de âmbito internacional;

b) o crédito e o financiamento para atividades rurais;

c) a informação agrícola;

d) o treinamento e os programas rurais educativos;

e) os trabalhos da produção vegetal;

f) os trabalhos da produção animal;

g) os trabalhos da pesquisa e experimentação agropecuárias;

h) os trabalhos da pesquisa, análise e estudos econômicos relacionados com a produção, a comercialização interna e externa e a industrialização rural;

i) os trabalhos de engenharia rural;

j) os trabalhos da meteorologia e climatologia.

III - Coordenar a ação integrada dos órgãos de administração indireta vinculadas ao Ministério da Agricultura e controlar a execução de seus programas.

Art. 10. Compete ainda ao Escritório Central de Planejamento e Contrôle, através de seus Escritórios, Equipes e Assessorias, exercer a fiscalização, a...

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