DECRETO LEI Nº 254, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Codigo da Propriedade Industrial.

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DECRETO-LEI Nº 254, DE 28 DE FEVEREiro DE 1967

Código da Propriedade Industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

INTRODUÇÃO

Art. 1º A proteção dos direitos reativos à propriedade industrial se efetua mediante:

a) concessão de privilégios de patentes de invenção, de desenhos e de modelos industriais;

b) concessão de registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviços, de nomes de emprêsa, de títulos de estabelecimento, de insígnias, de expressões ou sinais de propaganda e de recompensas industriais;

c) repressão a falsas indicações de proveniência;

d) repressão à concorrência desleal.

Art. 2º As disposições dêste Código são aplicáveis aos pedidos diretamente depositados no Brasil e àqueles que, embora depositados ou registrados no estrangeiro, gozem de direitos assegurados por tratados ou convenções.

Art. 3º Tôda pessoa física ou jurídica poderá, administrativa ou judicialmente, solicitar a aplicação, em igualdade de condições, de qualquer dispositivo de tratados ou convenções que estabeleçam situação vantajosa para as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.

TÍTULO I

Dos Privilégios de Invenção

CAPÍTULO I

Das Patentes de Invenção

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 4º Aos autores de invenção nova suscetível de exploração industrial será assegurado o direito de obter patente que lhes garanta sua propriedade e uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.

§ 1º Para o efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.

§ 2º As pessoas jurídicas poderão requerer privilégios de invenção, desde que autorizadas expressamente pelo seu inventor.

SEÇÃO II

Das Invenções Privilegiáveis

Art. 5º É privilegiável tôda invenção nova suscetível de utilização industrial.

§ 1º Considera-se nova, e assim privilegiável, a invenção que, até a data do depósito do pedido de patente, não tenha sido depositada, patenteada, divulgada ou explorada no País, nem patenteada, divulgada ou explorada no estrangeiro.

§ 2º Para o efeito de concessão de patente, o exame da novidade da invenção restringir-se-á às alegações e provas constantes das oposições oferecidas ou dos laudos emitidos por órgãos técnicos.

Art. 6º São ainda privilegiáveis:

a) os produtos novos desde que, através de análises ou outros exames técnicos adequados, revelarem, pelas suas propriedades intrínsecas, o processo de que são oriundos;

b) os processos novos destinados à fabricação de substâncias, produtos ou materiais neles mencionados;

c) as ligas metálicas e, bem assim, as misturas com qualidades específicas perfeitamente caracterizadas pelas suas composições qualitativas e quantitativas;

d) a justaposição de órgãos, peças ou partes conhecidos, a mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais, quando daí resultar no conjunto nôvo efeito técnico, ou representar solução original de problema técnico ou invenção que introduza vantagens práticas e econômicas.

SEÇÃO III

Das Invenções não Privilegiáveis

Art. 7º Não são patenteáveis como privilégio de invenção:

a) as invenções contrárias à lei, à moral, à saúde e à segurança públicas;

b) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;

c) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;

d) as concepções puramente teórica;

e) a simples justaposição de órgãos, peças ou partes conhecidos ou a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais;

f) os sistemas de escrituração comercial e de cálculo, os sistemas e planos ou esquemas de financiamento, de crédito, de sorteio, especulação ou propaganda.

SEÇãO IV

Da Garantia de Prioridade

Art 8º Aquêle que, antes de requerer patente para a sua invenção, pretenda fazer experiências, comunicações a associações científicas ou exibições do invento, em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas, deverá requerer ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial garantia de prioridade, apresentando relatório descritivo e desenhos, quando fôr o caso, de sua invenção, e a prova de haver pago a taxa correspondente.

§ 1º Dêsse ato Iavrar-se-á têrmo de depósito, vigorando desde então a garantia de prioridade por um ano.

§ 2º Dentro dêsse prazo deverá o interessado apresentar o pedido de privilégio de invenção, prevalecendo o número e a data do têrmo de depósito, a que se refere o parágrafo anterior, nas condições e para os efeitos dos artigos 15 e 17.

§ 3º O pedido de garantia de prioridade dispensa as formalidades de exame e publicação, que serão aplicáveis, entretanto, ao pedido de privilégio de invenção.

§ 4º Findo o prazo de um ano, sem que o interessado tenha requerido a patente, decairá automàticamente da garantia de prioridade, ficando o pedido respectivo sem efeito para qualquer fim.

§ 5º O Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá cancelar a garantia de prioridade, a requerimento de qualquer interessado que prove haver o inventor explorado, com fins lucrativos, o objeto da invenção.

§ 6º Da decisão do Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial caberá recurso dos interessados dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação daquela decisão, ficando sobrestado o andamento do processo relativo ao pedido de privilégio de invenção, se tiver sido iniciado, até a decisão final do recurso.

CAPÍTULO Ii

Dos desenhos e dos modelos industriais

SEÇÃO i

Dos desenhos e modelos privilegiáveis

Art. 9º São privilegiáveis, como desenho industrial, tôdas as disposições ou conjuntos de linhas ou côres novos que possam ser aplicados, com fim industrial ou comercial, à ornamentação de um produto, por quaisquer meios manuais, mecânicos ou químicos, singelos ou combinados.

Art. 10. São privilegiáveis, como modêlo industrial, tôdas as formas plásticas, moldes, padrões ou relevos introduzidos em qualquer objeto e que possam servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterizem por nova configuração ou ornamentação exterior.

Art. 11. São ainda sucetíveis de proteção legal os desenhos e modêlos que, embora não se apresentem inteiramente novos, realizem combinações originais de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados e dêem aos respectivos objetos, nôvo aspecto geral característico.

Art. 13. Considerar-se-ão como um só desenho ou modêlo os que, embora compostos de várias partes, forem indispensáveis para formar um todo ou conjunto de peças.

Art. 13. Consideram-se novos os desenhos ou modelos industriais que, até a data do respectivo depósito, não tenham sido depositados, patenteados, divulgados ou explorados no país, nem patenteados, divulgados ou explorados no estrangeiro, aplicando-se aos mesmos, quanto à novidade, as disposições contidas no § 1º do art. 5º, quando fôr o caso.

Parágrafo único. A novidade do desenho ou do modêlo será prejudicada pela sua exibição em exposições nacionais ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, desde que a patente respectiva seja requerida pelo seu autor, dentro do prazo de seis meses, contados da data de sua exibição.

SEÇÃO II

Dos desenhos ou modelos não privilegiáveis

Art. 14. Não são privilegiáveis como desenhos ou como modelos industriais:

a) os desenhos ou modelos que atentem contra o decôro público, cultos religiosos ou idéias e sentimentos dignos de respeito ou veneração;

b) os desenhos ou modelos que colidirem com patentes de invenção, desenhos ou modelos privilegiados pertencentes a terceiros;

c) os desenhos ou modelos vulgares;

d) o que não fôr privilegiável como patente de invenção, consoante o disposto no art. 7º dêste Código, exceto a respectiva alínea e;

e) as obras de escultura, arquitetura, pintura, esmalte, gravuras, bordados, fotografias ou outras que se lhes possam assemelhar e bem assim quaisquer modelos ou desenhos de caráter puramente artístico salvo quando destinados à exploração industrial e houver consentimento expresso ou tácito do respectivo autor ou seus sucessores legítimos.

CAPÍTULO III

Dos pedidos de patente de invenção, desenhos e modêlos industrial

Art. 15. O pretendente a privilégios de invenção, desenho ou modêlo industrial deverá depositar, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o seu pedido acompanhado do relatório descritivo da invenção com os respectivos desenhos, quando fôr o caso.

§ 1º O pedido, que deve compreender sòmente uma invenção, será formulado em requerimento dirigido ao Diretor Geral do Departamento mencionando, precisamente, o nome do inventor, por extenso, sua nacionalidade, profissão, domicílio e nome e domicílio do seu procurador, se houver.

§ 2º O relatório deverá ser escrito em português e descrever, de maneira precisa e clara, a invenção, sua destinação e a...

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