DECRETO Nº 41019, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957. Regulamenta os Serviços de Energia Eletrica.

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Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e:

CONSIDERANDO que o Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) em seu art. 178, previu a regulamentação dos serviços de energia elétrica pela Divisão de Águas;

CONSIDERANDO que várias leis posteriores, que alteram e complementaram o Código de Águas, deixaram à regulamentação os detalhes de execução de vários de seus dispositivos;

CONSIDERANDO que o Decreto número 1.699, de 24 de outubro de 1939 inclui entre as atribuições do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (art. 2º, inciso VI), a de elaborar e submeter ao Presidente da República e regulamentação do Código de Águas e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica";

CONSIDERANDO que, no desempenho destas atribuições o referido Conselho pela Exposição de Motivos número 411, de 1951, submeteu à Presidência da República o projeto de regulamento dos serviços de energia elétrica que foi publicado, para receber sugestões, no Diário Oficial de 23 de novembro de 1951;

CONSIDERANDO que o Conselho, depois de rever e atualizar o referido projeto de regulamento, propõe novamente a sua decretação, pela Exposição de Motivos nº 133, de 29 de janeiro de 1957;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a legislação vigente sôbre energia elétrica, fixando normas precisas que facilitem a ação fiscalizadora da administração, decreta o seguinte:

Regulamento do Serviços de Energia Elétrica

Art. 1º. Os servidores de energia elétrica são executados e explorados de acôrdo com o Código de Águas, a legislação posterior, e o presente Regulamento.

Disposições preliminares

Art. 2º. São serviços de energia elétrica os de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, quer sejam exercidos em conjunto, quer cada um dêles separadamente.

Art. 3º. O serviço de produção de energia elétrica consiste na transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual fôr a sua origem.

Art. 4º. O serviço de transmissão de energia elétrica consiste no transporte desta energia do sistema produtor às subestações distribuidoras, ou na interligação de dois ou mais sistemas geradores.

§ 1º. A transmissão de energia compreende também o transporte pelas linhas de subtransmissão ou de transmissão secundária que existirem entre as subestações de distribuição.

§ 2º. O serviço de transmissão pode ainda compreender o fornecimento de energia a consumidores em alta tensão, mediante suprimentos diretos das linhas de transmissão e subtransmissão.

Art. 5º. O serviço de distribuição de energia elétrica consiste no fornecimento de energia a consumidores em média e baixa tensão.

§ 1º. Êste serviço poderá ser realizado:

a) diretamente, a partir dos sistemas geradores ou das subestações de distribuição primária, por circuitos de distribuição primária, a consumidores em tensão média;

b) através de transformadores, por circuitos de distribuição secundária, a consumidores em baixa tensão.

§ 2º. Os circuitos de iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia elétrica, serão considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição.

Art. 6º. Os serviços de transformação e de conversão de corrente elétrica, bem como o de correção do fator de potência e o de secionamento de circuitos por meio de subestações, sendo acessórios da produção, da transmissão ou da distribuição, serão tidos, quando existentes, como parte do serviço a que corresponderem.

TÍTULO I

Da Administração dos Serviços de Energia Elétrica

Art. 7º. A Administração dos serviços de energia elétrica compete:

a) ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E.);

b) à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura;

c) aos Estados, ou seus órgãos, no caso e nas condições de transferência de atribuições pela União.

CAPÍTULO I

Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica

Art. 8º. Ao C.N.A.E.E. compete:

I - Estudar:

a) as questões, relativas à utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido de seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;

b) os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;

c) os tributos federais, estaduais e municipais que incidem direta ou indiretamente sôbre a indústria da energia elétrica.

II - Opinar, por ordem do Presidente da República sôbre:

a) a criação de qualquer tributo federal que incida direta ou indiretamente sôbre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;

b) qualquer assunto relativo às águas e à energia elétrica;

c) qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que interesse à indústria da energia elétrica.

III - Propor ao Govêrno Federal e aos Estados providências par ao desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica, e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.

IV - Manter estatísticas:

a) da produção e utilização da energia elétrica no país;

b) do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.

V - Resolver:

a) sôbre a interligação de usinas e sistemas elétricos;

b) em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre êstes e os consumidores.

VI - Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.

VII - Decidir de recursos quanto ao valor ou à legalidade dos impostos e taxas federais que incidem direta ou indiretamente sôbre os aproveitamentos de energia hidráulica e termoelétrica, sua indústria e seu comércio.

VIII - Dar parecer sôbre os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e contratos relativos a serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, e sôbre quaisquer outros assuntos cuja solução deva ser adotada por decreto; e indicar substitutivos as soluções propostas.

IX - Executar a fiscalizar o serviço de distribuição e aplicação do Fundo Federal de Eletrificação e do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica.

Art. 9º. A coordenação do aproveitamento racional dos recursos hidráulicos incumbe ao C.N.A.E.E., ao qual serão presentes os estudos, projetos e planos referentes a qualquer aproveitamento de tal natureza, suas modificações e ampliações, quer elaboradas por órgãos federais, estaduais ou municipais, quer por particulares; cabendo-lhe outrossim, apreciar todos os processos relativos à produção, exploração e utilização da energia elétrica em tôdas as regiões do país.

§ 1º. Quando os estudos provierem da iniciativa de particulares que pretendam concessão ou autorização, à instrução técnica e administrativa da Divisão de Águas ou Serviços estaduais seguir-se-á parecer do C.N.A.E.E., que poderá determinar estudos ou instruções complementares, encaminhando todo o processado ao Ministro da Agricultura, para os ulteriores fins de direito.

§ 2º. O C.N.A.E.E. organizará planos de aproveitamento das fontes de energia no território nacional, que serão submetidos à aprovação do Presidente da República. Aprovados êsses planos, providenciará o Conselho a execução, por êle orientada, dos projetos resultantes, através dos órgãos próprios, determinando as fontes de energia a utilizar, suas zonas de fornecimento e as interconexões, coordenações e integrações conseqüentes.

Art. 10. A fim de melhor aproveitar e de aumentar as disponibilidades de energia elétrica no país, caberá ao C.N.A.E.E. determinar ou propor medidas pertinentes:

I - À utilização mais racional e econômica das instalações, tendo em vista particularmente:

a) o melhor aproveitamento da energia produzida, mediante mudanças de horários de consumidores, o por seu agrupamento em condições mais favoráveis, bem como o fornecimento a novos consumidores cujas necessidades sejam complementares das dos existentes, e quaisquer outras providências análogas;

b) a redução de consumo seja pela eliminação das utilizações prescindíveis, seja pela adoção de hora especial nas regiões e nas épocas do ano em que se fizer conveniente.

II - Ao acréscimo de capacidade ou ao mais eficiente aparelhamento das mencionadas instalações, pela execução das modificações o ampliações destinadas à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

III - Ao estabelecimento de novas instalações, pela execução das modificações ou ampliações destinadas à produção, transmissão, transformação e distribuição, para evitar deficiências nas zonas de operação atribuídas às emprêsas.

§ 1º. Serão determinadas por meio de resolução do C.N.A.E.E. as medidas constantes do inciso I e suas alíneas, quando envolverem apenas pessoas ou emprêsas que exploram a indústria da energia elétrica.

§ 2º. As demais medidas de que trata o presente artigo serão objeto de decreto, cujo projeto caberá ao C.N.A.E.E.

Art. 11. Quando não fôr possível, em certas zonas, atender a tôdas as necessidades do consumo de energia elétrica, o fornecimento será racionado segundo a importância das correspondentes...

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