Fiança x prisão preventiva: uma lacuna na doutrina

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
CargoDelegado de polícia
Páginas266-267
266 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
PRÁTICA FORENSE
Eduardo Luiz Santos Cabette DELEGADO DE POLÍCIA
FIANÇA X PRISÃO PREVENTIVA:
UMA LACUNA NA DOUTRINA
ta. Havendo, portanto, o arbitramento para que se
efetive a liberação do preso é inevitável que se pas-
se pelo pagamento do valor arbitrado. Assim sendo,
na realidade o preso não está “dependurado” numa
precária subcautelar de flagrante, mas sim vincula-
do à satisfação das etapas da cautelar de liberdade
provisória mediante fiança. Enquanto não satisfei-
tos seus requisitos essa cautelar não se completa ou
aperfeiçoa, o que mantém o envolvido no cárcere.
Entretanto, deve-se dizer que essa situação não
pode se protrair por muito tempo violando certa
razoabilidade temporal. Se acontecer isso, deve a
autoridade responsável analisar as circunstâncias
a fim de tomar uma providência que solucione o
caso. Por exemplo, apurando-se que o implicado
não paga a fiança porque não tem condições fi-
nanceiras para tanto, será o caso de redução do
valor até um patamar acessível na forma do artigo
325, § 1º, II, do . Não sendo suficiente mesmo a
redução máxima, considerando a miserabilidade
do afiançado, deverá a autoridade dispensá-lo da
fiança, concedendo-lhe liberdade provisória sem
fiança e vinculada nos estritos termos do arti-
go 325, § 1º, I, combinado com o artigo 350 do .
Por outro lado, se constatado que o envolvido não
paga a fiança porque simplesmente não quer, será
o caso de decretação da prisão preventiva, conver-
tendo-se finalmente o flagrante, eis que certamen-
te estão presentes os fundamentos da garantia da
ordem pública ou econômica ou mesmo da apli-
cação da lei penal (art. 312, caput, ). Ademais,
a preventiva pode ser decretada sempre que não
haja o cumprimento das obrigações impostas por
força de outras medidas cautelares (art. 312, par.
único, c/c 282, §§ 4º e 6º, do , bem como art. 310,
II, do ). Por um ou outro caminho a situação se
regularizará, não se podendo dizer que o implica-
FIANÇA CRIMINAL NÃO SATISFEITA E O
COMUNICADO CG 158/18
Imagine-se que a autoridade policial arbitre
fiança com base no artigo 322 do  ou que
o magistrado faça o mesmo nos termos do
artigo 310, III, in fine, do . Se o envolvido
pagar a fiança, é posto imediatamente em
liberdade. Mas, e se não pagar? Certamente
deve permanecer preso até a satisfação da
caução. No entanto, o que sustenta essa prisão, já
que advinda de flagrante e este não foi convertido
em preventiva de acordo com o artigo 310, II, do
? A indagação se agiganta quanto mais demore
o implicado para satisfazer o valor da fiança. Con-
sidere-se o caso de alguém que, por exemplo, após
um ou dois meses do arbitramento, ainda não re-
colheu o valor e permanece preso precariamente
com base no flagrante. Como solucionar essa situ-
ação em face da atual conjuntura?
A questão não tem sido debatida na doutrina
em geral1. Não obstante, trata-se de problema teó-
rico relevante e que pode ser resolvido por alguma
reflexão ponderada. Senão, vejamos.
A concessão da liberdade provisória mediante
fiança nada mais é do que a aplicação ao caso con-
creto de uma cautelar considerada adequada nos
termos do artigo 282, I e II, do . Essa cautelar de
liberdade provisória é condicionada ao pagamento
do valor da fiança criminal. Sem o pagamento ela
não se aperfeiçoa. Equivale a dizer que a liberdade
provisória nesses casos se aperfeiçoa em etapas. A
primeira etapa é a do arbitramento, a segunda a do
pagamento e a terceira a da colocação do indiciado
ou réu em liberdade. Essas etapas são sequenciais e
imprescindíveis. Para que haja o movimento de uma
para outra é necessário que a anterior esteja perfei-

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