Filiação partidária

AuthorDaniel Castro Gomes da Costa
Pages191-199

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1. Filiação partidária

TEXTO PRIMITIVO

Art. 7o O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.\

TEXTO ATUAL

Art. 7o Sem alteração.

§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos brancos e nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

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TEXTO PRIMITIVO

§ 2o Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

§ 3o Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

TEXTO ATUAL

§ 2o Sem alteração.

§ 3o Sem alteração

Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado regulamentadas pela Lei n. 9096 de 199582, distinguindo-se uns dos outros quanto às filosofias, projetos de governo e público alvo.

Nesse contexto, Carlos Mário da Silva Velloso e Walber Moura Agra afiançam que “os partidos políticos ocupam relevante papel na democracia brasileira, no sentido de que se configuram como condição infestável de elegibilidade”, sendo eles “ um dos instrumentos que propiciam à população brasileira a condição de se expressarem nos acontecimentos políticos, um dos canais que possibilitam à sociedade uma participação mais efetiva nas decisões governamentais”.

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Por conseguinte, os partidos são de fundamental importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito83,e tal assertiva tanto é adequada que “o pluralismo político”84foi insculpido como um dos princípios basilares da Constituição Federal de 198885.

A legislação eleitoral determina que todo partido político, após adquirir personalidade jurídica, deverá levar ao registro o seu estatuto partidário perante o Tribunal Superior Eleitoral, para fins de controle e fiscalização de suas normas partidárias.

Primitivamente, pela legislação anciã, conforme estabelecia o § 1º do art. 7º da Lei dos Partidos Políticos em análise, só era admitido o registro do estatuto de partido político que tivesse caráter nacional,

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considerando-se como tal aquele que comprovasse o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Assim, qualquer eleitor que estivesse em dia com suas obrigações eleitorais poderia assinar a lista de apoiadores à criação de uma nova sigla partidária (informando o seu nome completo e o número do seu título de eleitor)86, sem que isso lhe acarretasse a imposição de filiação ou adesão aos programas partidários em criação.

Validamente, visando restringir a criação desenfreada de partidos políticos, o legislador da minirreforma, já através da Lei 13.107 de
19.9.2015, optou por estabelecer, primeiramente, um requisito especial, para exigir que o apoiamento passasse a ser de “eleitores não filiados a partido politico”, acrescentando em seguida, pela Lei 13.165 de 29.9.2015, um requisito temporal ao rol de formalidades, apontando a necessidade de se comprovar que o apoiamento, de pelo menos 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos obtidos para a Câmara dos Deputados, se de no período de 02 (dois) anos. Anote-se que o lapso a ser considerado é o existente entre o primeiro e o último apoiamento.

O cumprimento de tais requisitos formais é da mais extrema relevância, porquanto apenas os partidos políticos que tenham seus estatutos devidamente registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral estarão regulares e poderão participar do processo eleitoral, bem como, receber cotas do Fundo Partidário e ter acesso à concessão do horário eleitoral gratuito.

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