A filosofia da legislação penal e a tutela do bem jurídico constitucional

AutorJairo José Génova
Ocupação do AutorGraduação em Direito pela Faculdade de Direito de Araçatuba (1982) e em Ciências Contábeis pela Faculdade de Ciências Contábeis e Atuariais de Araçatuba (1980)
Páginas287-303
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Φ
A FILOSOFIA DA LEGISLAÇÃO PENAL
E A TUTELA DO BEM JURÍDICO
CONSTITUCIONAL
Jairo José Génova1
INTRODUÇÃO
A evolução do Direito Penal acompanha, pari passu, a evolução
do próprio homem. Das sociedades primitivas, nas quais as condutas
eram tidas como ofensivas a Deus e reinavam as vinganças privada, di-
vina e pública como sanção, evoluímos para a sociedade atual, na qual
o Direito Penal tem menor atuação e a sanção é imposta pelo Estado.
Nessa evolução, o homem abandonou, como processos de apu-
ração dos fatos, os julgamentos pelos próprios ofendidos, os juízos
ordálicos ou divinos e a inquisição. Consagrou o processo garantista,
1 Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Araçatuba (1982) e em Ciên-
cias Contábeis pela Faculdade de Ciências Contábeis e Atuariais de Araçatuba (1980).
Mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2000) e doutor
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2007). É professor titular
no curso de graduação e no programa de Mestrado do Centro Universitário Eurípides
de Marília (UNIVEM) e promotor de justiça do Ministério Público de São Paulo. Tem
experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Penal, atuando principalmen-
te nos seguintes temas: história, fundamentos e princípios do Direito Penal. Escolas e
movimentos penais. Direitos fundamentais e justiça penal. Teorias do crime e da pena.
Crimes em espécie e legislação penal especial.
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ESTUDOS CONTEMPORÂNEOS DE FILOSOFIA DO DIREITO
adotando, dentre tantos, os princípios da ampla defesa e da presun-
ção da inocência. Colocou à margem a responsabilidade objetiva para
consagrar a inatacável responsabilidade subjetiva. Substituiu as penas
cruéis, infamantes e tantas outras que atingem sobremaneira a pessoa
humana, para adotar a privação da liberdade e as penas alternativas à
prisão como as mais comuns formas de sanção penal.
Essas mutações ocorreram em razão da valoração feita pelo legis-
lador em cada momento da história, visando à concretização dos direi-
tos individuais e coletivos da sociedade.
O constituinte brasileiro de 1988 consagrou o Estado Democrá-
tico de Direito e a principal tarefa da democracia é criar um sistema de
convivência em que todos os valores possam coexistir numa identidade
comum entre os criadores e destinatários da norma2.
Entretanto, vivenciamos uma expansão do aparato penal do Es-
tado, que se recicla e se retroalimenta de forma permanente, intervindo
cada dia mais em novos setores da vida social como ecologia, infor-
mática, genética, etc., criminalizando condutas construídas de modo
articial, postura denominado de “inação legislativa”, “esquizofrenia
legislativa”, “elefantíase penal”, “febril criminalização, “poluição legisla-
tiva”, “administrativização do direito penal”, etc.
Procuraremos demonstrar que o Direito Penal não pode cami-
nhar aleatoriamente, havendo necessidade de ser mais racional, se vol-
tar precipuamente para a proteção de bens e valores expressos ou implí-
1 MOVIMENTOS PENAIS
A legislação penal brasileira, acompanhando a tendência mun-
dial pós-Iluminismo, sofreu uma sensível transformação. Muitas con-
dutas deixaram de ser punidas, as penas cruéis e infamantes foram abo-
lidas mas, concomitantemente, outros comportamentos passaram a ser
criminalizados, até com penas extremamente severas.
2 Raúl Cervini. Os processos de descriminalização, p. 41.

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