Fim da contribuição sindical obrigatória. Consequências para as entidades sindicais e categorias representadas

AutorSércio da Silva Peçanha
Páginas297-304

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A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017 — por força do disposto no seu art. 6º, promoveu significativas alterações na Legislação infraconstitucional relativa ao Direito do Trabalho (abrangendo o direito individual e coletivo) e Direito Processual do Trabalho, ficando comumente conhecida como a lei da reforma trabalhista.

No tocante ao direito do trabalho, além de alterar, acrescentar e revogar dispositivos aplicáveis ao contrato individual de trabalho, cuidou também de dar elevada importância aos acordos celebrados pelo empregado e/ ou pelo seu sindicato representativo com o empregador e/ou seu sindicato representativo, respectivamente, apoiando-se na premissa maior da prevalência do negociado sobre o legislado, em determinadas questões, como se vê exemplificativamente nos arts. 611-A e parágrafo único do art. 444, ambos da CLT, com a redação imprimida pela Lei n. 13.467/17.

Dentre os vários itens legislativos objeto de alteração, contidos na Lei n. 13.467/17, centralizar-se o presente estudo, na exclusão da obrigatoriedade da contribuição sindical, pelos membros das categoriais profissionais e econômicas ou das profissões liberais e suas consequências para as entidade sindicais e categorias profissionais representadas.

Impõe ressaltar, quando da aprovação do Projeto que transformou-se na Lei n. 13.467/17, perante o Senado, bem como da sua sanção pelo Presidente da República, membros do atual governo, declararam aos órgãos de imprensa nacional, que, posteriormente à sanção presidencial, seria editada uma Medida Provisória, com alterações de alguns dispositivos contidos na referida Lei, dentre eles os itens relativos a contribuição sindical.

Outrossim, até a data de término da redação deste texto (7.9.2017), referida Medida Provisória ainda não havia sido publicada, pelo que o presente capítulo far-se-á com a redação imprimida pela Lei n. 13.467/17.

Antes de adentrarmos o tema propriamente dito, necessário abordarmos, ainda que de forma rápida, algu-mas questões que entendo como precedentes e necessárias, para uma melhor compreensão do objeto deste estudo.

1. Do direito coletivo do trabalho

Conjuntamente com o Direito Individual do Trabalho, encontra-se abrangido no Direito do Trabalho o Direito Coletivo do Trabalho, definido este como o ramo do Direito do Trabalho, constituído de princípios, normas e institutos aplicáveis às negociações coletivas, aos conflitos coletivos, às entidades sindicais e às relações entre as categorias profissionais e econômicas no âmbito coletivo.

A contribuição sindical encontra-se regulada, mais especificamente nos arts. 8º, inciso IV e 149, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 2008 (CR/88); arts. 545, 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em legislação esparsa1, encontra-se dentro do Direito Coletivo do Trabalho.

2. Dos princípios do direito coletivo do trabalho

Mauricio Godinho Delgado, classifica os princípios do Direito Coletivo do Trabalho em três grandes grupos, segundo a matéria e objetivos neles enfocados:

Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro: 1) princípio da liberdade associativa e sindical; 2) princípio da autonomia sindical.

Princípios regentes das relações entre os seres coletivos trabalhistas: 1) princípio da interveniência sindical na normatização coletiva; 2) princípio da equivalência dos contratantes coletivos; e 3) princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva.

Princípios regentes das relações entre normas coletivas negociadas e normas estatais: 1) princípio da criati-

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vidade jurídica da negociação coletiva; 2) princípio da adequação setorial negociada.2

Importante destacar, que o discurso norteador, defen-dido na Câmara Federal e no Senado, por aqueles que defendiam a aprovação da Lei n. 13.467/17, no tocante a extinção da contribuição sindical obrigatória, foi a suposta ofensa do atual texto da CLT ao princípio da Liberdade Sindical, o que será abordado com maior profundidade no decorrer deste artigo.

3. Definição e poderes do sindicato

Sem prejuízo das diversas denominações doutrinárias atribuídas ao sindicato, extrai-se da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), notadamente do seu art. 511, a definição legal do sindicato como sendo “a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. (Destaquei e grifei).

Paralelamente, a CR/88, além de assegurar ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III), consagrando o princípio da liberdade sindical (art. 8º, caput, I e V), manteve o princípio da unicidade sindical (contido na CLT), pelo qual não pode haver mais de um sindicato representativo da mesma categoria, na mesma base territorial, que não pode ser inferior a um município (art. 8º, II), assegurando a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI).

Assim, seja por força do texto constitucional, seja por força da legislação infraconstitucional brasileira, diver-samente das demais associações que só representam os associados, o sindicato representa todos os membros da categoria, sejam eles associados ou não.

Este poder atribuído ao sindicato lhe permite atuar, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, como assistente, representante ou como substituto processual, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de todos os membros da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato.

Aparentemente, apoiando-se no poder outorgado aos sindicatos pela Constituição Federal e na valoração das negociações coletivas (art. 7º, XXVI), o legislador, com a reforma trabalhista, atribuiu maior valor ao negociado sobre o legislado, como se vê nas disposições contidas no art. 611-A, da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/17.

Todavia, promoveu também significativa alteração legislativa, ao fixar, no arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, que a contribuição sindical só será devida desde que prévia e expressamente autorizada pelo membro da categoria.

4. Da estrutural sindical brasileira

A estrutura sindical brasileira, dá-se de forma piramidal, constituída de baixo para cima, sendo do lado das categorias profissionais e das profissões liberais, na seguinte ordem: 1 — Sindicatos (art. 511/CLT); Federações (art. 533 e 534 /CLT); Confederações (art. 533 e 535, § 2º/ CLT) e Centrais Sindicais (art. 1º da Lei n. 11.648/2008); e do lados dos empregadores, na seguinte ordem: 1 — Sindicatos (art. 511/CLT); Federações (art. 533 e 534 / CLT) e Confederações (art. 533 e 535, § 1º/CLT).

Segundo pesquisa do IPEA, divulgada em 2016 e elaborada por André Gambier Campos, com base no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego:

Atualmente, há 16.491 organizações de representação de interesses econômicos e profissionais no Brasil, reconhecidas pelas autoridades do MTE. Seguindo os níveis hierárquicos da estrutura oficial, de baixo para cima, há 15.892 sindicatos, 549 federações, 43 confederações e 7 centrais sindicais, totalizando 16.491 organizações que representam empregadores (5.251) e trabalhadores (11.240).

(...)

... há 10.817 sindicatos de trabalhadores, que correspondem a 65,6% do total de organizações de representação de interesses econômicos e profissionais. ... a maioria desses sindicatos representa os trabalhadores de áreas urbanas (73,8% deles). Eles estão concentrados principalmente na região Sudeste (33,1%), Nordeste (27,0%) e Sul (23,8%). Esses sindicatos representam, principalmente, empregados (43,4% dedicados aos empregados privados e outros 17,4% dedicados aos públicos). E, em termos de circunscrição geográfica, eles têm tipicamente uma base local, restrita a um município (50,1%) ou a um pequeno número de municípios (30,3%) ... .

(...)

.... a proporção de trabalhadores filiados no país é limitada a 16,2% atualmente, o que corresponde a 17,3 milhões de pessoas... .

(...)

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... a taxa de filiação é maior entre os trabalhadores rurais (22,7%) que entre os urbanos (15,0%). Além disso, essa taxa é um pouco superior entre os trabalhadores da região Nordeste (19,1%), provavelmente como consequência da filiação entre trabalhadores rurais. E, considerando-se apenas os trabalhadores urbanos, é possível ver que a filiação é maior entre os empregados públicos (36,8%) e empregados privados registrados (20,3%). Outros trabalhadores urbanos apresentam uma menor filiação, como os trabalhadores por conta própria (11,8%) e os trabalhadores privados não registrados (6,2%).3

5. Unicidade e pluralidade sindical

As entidades sindicais são constituídas e funcionam, segundo a legislação do País, onde são criadas, observando as normas internacionais (Convenções da OIT), quando ratificadas pelo referido País.

Destacam-se a existência de dois modelos de sistemas sindicais: um modelo denominado Unitarismo Sindical e um segundo modelo denominado Pluralismo Sindical.4

Referidos modelos são estabelecidos com suporte nos princípios da unicidade sindical ou da pluralidade sindical, respectivamente.

Pelo princípio da Unicidade Sindical, só pode existir um sindicato na mesma base territorial, como representante da categoria respectiva.

Pelo princípio da Pluralidade Sindical, pode existir mais de um sindicato na mesma base...

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