Financiamento de litígios judiciais por terceiros ('third party funding'): uma ótica processual

AutorPaula Ferreira Bovo
CargoAdvogada, bacharela em direito pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em direito constitucional pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC), mestranda em direito processual civil pela Universidade de Coimbra (Portugal)
Páginas342-366
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 342-366
www.redp.uerj.br
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FINANCIAMENTO DE LITÍGIOS JUDICIAIS POR TERCEIROS (“THIRD
PARTY FUNDING”): UMA ÓTICA PROCESSUAL1
THIRD PARTY FUNDING: A PROCEDURAL LAW ANALYSIS
Paula Ferreira Bovo
Advogada, bacharela em direito pela Universidade Estadual de
Londrina, especialista em direito constitucional pelo Instituto
de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC), mestranda em
direito processual civil pela Universidade de Coimbra
(Portugal). Londrina/PR. E-mail:
paulaferreirabovo@gmail.com
RESUMO: O financiamento de litígios judiciais por terceiros pode trazer reflexos no campo
processual, relfexos estes que são o objeto do presente artigo. Com análise da legislação
brasileira e de marcos regulamentares estrangeiros, o estudo se debruça sobre questões
como: a possibilidade ou impossibilidade de influência do financiador nos atos processuais
da parte; a autorização ou não ao juiz de condenar o financiador na própria sentença do
processo; a necessidade ou não de informar nos autos que uma das partes conta com verba
externa; e se a existência de financiamento causa aumento de demandas infudadas.
PALAVRAS-CHAVE: Financiamento de litígios por terceiros. Acesso à justiça.
Legimitidade. Litigância frívola. Dever de revelação.
ABSTRACT: Third party funding may cause some impacts in civil procedures, impacts that
are object of the present research. Analyzing the Brazilian legislation and foreign
regulations, this research brings questions as: the possibility or impossibility of the funder
influence the procedure acts of the part financed; if it’s allowed the judge sentences the
1 Artigo recebido em 14/11/2019 e aprovado em 06/04/2020.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 342-366
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funder directly; if there is a need of reveals the existence of funding; and if the funding
causes increase of unfounded claims.
KEY WORDS: Third party funding. Access to justice. Judicial legitimacy. Frivolous
litigation. Disclosure.
SUMÁRIO: 1. Notas introdutórias sobre o financiamento de litígios e a tendência normativa
2. Controle do funder na marcha processual: a ausência de legitimidade e a independência
do profissional da advocacia 3. A (im)possibilidade de condenação do funder ao pagamento
das despesas processuais do vencedor não financiado 4. Há dever de informar a existência
de financiamento? 5. A alegação de estímulo a demandas infundadas 6. Considerações finais.
1. Notas introdutórias sobre o financiamento de litígios e a tendência normativa
O presente estudo destina-se a analisar os reflexos processuais do chamado
financiamento de litígios judiciais, mencionado na doutrina estrangeira como third-party
funding ou litigation funding. Apesar de muitas vezes relacionado à arbitragem, optou-se
pela abordagem de quando o fenômeno ocorre em processos submetidos à jurisdição estatal
e, conceituando-o de maneira objetiva, o financiador do processo trata-se de pessoa física ou
jurídica, alheia à relação jurídica principal, que se compromete a arcar com custos totais ou
parciais de uma das partes perante uma demanda, sob condição de receber parcela dos
ganhos advindos da resolução do litígio. Se a parte financiada for vencida na ação e não
obtiver ganho algum, o financiador perde o que investiu, nada podendo cobrar do
financiado.2
A conduta é muitas vezes mencionada como possibilitadora do acesso à justiça,
principalmente nos casos em que a parte não têm condições financeiras suficientes para arcar
2 Definições semelhantes encontradas em: HENRIQUES, Duarte Gorjão . “Third Party Fundin g” ou o
financiamento de litígios por terceiros em Portugal. Revista de Arbitragem e Mediação: RArb. 13(51): 295-
336, 2016; VELJANOVSKI, Cento. Third Party Litigation Funding in Europe, 8 J.L. Econ. & Pol'y 405
(2012); LYON, Jason. Revolution in progress: Third-Party Funding of American Litigation. UCLA Law.
Review. 58: 571-609, 2010.

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