Os Financiamentos Direcionados à Exportação

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas189-209

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Na fase do pré-embarque, o forfaiting sem recursos, o factoring com e sem recursos, o confirming e o adiantamento de contrato de câmbio indireto (ACC-I) são os usuais contratos de financiamentos, de que dispõem os exportadores brasileiros.

Sopesada a difusão feita por eminentes autores italianos e espanhóis, o forfaiting ainda é um produto financeiro pouco conhecido no cenário brasileiro. Na Europa, ocasionalmente muitas empresas recorrem

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a essa técnica de desconto sem recursos financeiros, conseqüente da cessão de direitos do beneficiário do crédito externo.

Neste sentido, urgem estudos mais detidos sobre esta nova modali-dade de desconto sem recursos, para melhor entendimento desse importante instituto, que disciplina a cessão dos direitos creditícios, transmitidos ao banco pelo exportador.

4.5. 1 O forfaiting

O forfaiting, com toda uma série múltipla de financiamentos de matérias primas, bens duráveis e prestação de serviços, facilita sobremaneira as exportações de bens de capital com o pagamento a médio prazo, para mercados que ofereçam certos riscos. Nesta modalidade, concedido o financiamento externo, o cedente do crédito (o exportador) apenas recebe os bens intermediários [reclamados para a sua produção] e nada leva do numerário assistido que somente é antecipado, aos seus fornecedores, pelo forfaiter.41Por via mais estreita, o forfaiting consiste no desconto bancário (sem recursos externos): i) de notas promissórias [promissory note emitidas pelo importador com as cláusulas de efetividade e integridade (effective payment to be made in......, without deduction for and free of any taxes, impost, levies or duties presente or future of any nature); este instrumento de promessa é o preferido, pois oferece simplicidade, clareza de texto, auto-nomia, abstração e livre transferibilidade]; ii) de letras de câmbio [também revestidas com as cláusulas de efetividade e integridade, são sacadas pelo seu beneficiário com o aceite do importador]; iii) de contratos firmes [que sustentem, com suficiente seguridade, o direito de se exigir o pagamento da obrigação]; iv) e de cartas de créditos comerciais irrevogáveis [que consignem a entrega futura de bens e serviços].42

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Sem contaminar, com os ouvidos no tempo, o forfaiting tem o seu repouso no limite de crédito do importador [o contratante], razão pela qual o forfaiter [o banco concedente do desconto do saque], não pode se valer do direito de regresso contra o exportador [o beneficiário dos recursos].

Dessa forma, por se tratar de uma operação de desconto de cambiais [antecedente ao ingresso escritural da moeda negociada], de pronto o banco assume o risco do não pagamento, pela compra dos direitos delegados desse crédito. A simetria aqui está eclipsa, de modo que, na inadimplência [ainda que seja manifesta pela impontualidade], vencida a barreira alfandegária, o banco não pode utilizar a via de regresso contra o exportador, sem antes exigir as divisas do importador, dos avalistas do saque e/ou dos fiadores que garantiram a operação albergada pelo crédito.43O exportador [de posse dos documentos financeiros que recebeu do importador estrangeiro, preferivelmente beneficiário de uma carta de crédito (confirmada ou não por banqueiro de primeira linha)], mediante co-

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brança de juros fixos, pelo contrato de forfaiting cede ao banco interveniente (forfaiter) os efeitos cambiários pro soluto da sua venda externa. Assim fazendo, em troca da antecipação em moeda nacional da importância contida nesses papéis [pelo crédito concedido ao seu fornecedor], o exportador transfere ao banco os crescentes riscos vegetativos [de pronta execução], originários da operação financeira, de médio prazo [veja-se o § único do art. 927 do novo Código Civil].44A taxa de juros (simples e variável), cobrada pelo desconto dos títulos de crédito e pelo valor recebido destes papéis, é fixada para toda a operação [de acordo com os riscos do mercado, o meio de transporte utilizado, a moeda negociada e o tempo de espera que se tenha na produção], tomando-se como referência o prazo médio dos vencimentos dos créditos financeiros, apresentados pelo exportador. Aos encargos do forfaiting também podem ser adicionados outros gastos de desempenho [provocados pela feitura, execução, fornecimento de bens e/ou serviços], que venham a ser aduzidos pelo cedente do crédito nos presumíveis riscos comerciais, políticos ou de câmbio.45O forfaiting tem início com o aceite pelo importador de uma letra de câmbio, vinculada a avales de terceiros [que disponham de reconhe-

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cida capacidade econômica]. No entanto, para a concessão dessa inusitada linha de crédito [em operações acobertadas por cobrança documentária], é observada a seguinte mecânica operativa: i) de início, estes financeiros são encaminhados ao exportador; ii) os mesmos papéis [aceitos pelo importador] são apresentados ao forfaiter, para o desconto e cessão dos direitos creditícios; iii) por contrato, o banco cessionário antecipa à empresa fornecedora o montante devido pelos produtos inter-mediários [reclamados pelo exportador e considerados insumos ao processo produtivo, de bens direcionados à exportação]; iv) de imediato, na contratação do câmbio pelo exportador o forfaiter recebe os juros pactuados e encaminha os documentos forfetizados ao seu correspondente no exterior; v) de posse dos papéis comerciais e financeiros acostados, o banco intermediário realiza o registro e a gestão da cobrança dos valores repassados pelo exportador; vi) o importador desembaraça a merca-doria e no vencimento paga os documentos assim forfetizados; vii) final-mente, o banco cobrador disponibiliza os fundos da cobrança documentária, com o conseqüente crédito ao forfaiter [nesta fase o câmbio é liquidado pelo valor exportado].

4.5. 2 O factoring

O factoring de exportação é o contrato bancário de satisfação progressiva, pelo qual a sociedade de factoring cede ao banco (o factor) os créditos comerciais por ela tomados contra as suas faturizadas, estabelecidas no país do importador. Em decorrência da compra das faturas e dos serviços prestados pela mesma empresa exportadora (a cedente do crédito), na análise do crédito o banco assume pela faturização a gestão derivada da cobrança de todos os produtos faturizados, bem como a ingerência delegada dessa nobre atividade empresarial e para tanto, cobra uma comissão.46

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No factoring, o exportador, que há de ser cliente de uma empresa do ramo, solicita a negociação dos títulos. Aliás, mesmo antes de efetuar a exportação já deve ter a garantia da compra do crédito, o que consegue com a prévia submissão do nome do importador para a análise e aprovação da empresa de factoring. De outro lado, exige que esta empresa se encontre filiada a outra congênere do país para onde vai a mercadoria, com a qual entrará em contato, encarregando-a de acompanhar e desenvolver o negócio perante o importador e seu banco.47Ao ser embarcada a mercadoria, enviará o factor uma cópia da documentação à companhia de factoring do país de destino. Possibilita-se, com isso, a conferência e análise da operação. Esta empresa de factoring do exterior efetuará a cobrança do valor, que o remeterá à companhia de factoring do país do exportador. As relações entre aquela empresaeoimportador, quanto ao pagamento, não interessam ao exportador, porquanto este tem direitos e obrigações exclusivamente com a sua empresa de faturização.48Sem discrepar das balizas normativas reveladas até aqui, o factoring é facilmente reconhecido nas negociações de cessão de crédito de curto prazo: amparadas por financiamento e gestão integral de bens intermediários, de produtos não perecíveis e, em especial, pela falta irreverente da exclusão de responsabilidade civil das empresas faturizadoras, que interferem na própria operação como endossatárias e cedentes do crédito.

Dessa forma, os bens produtivos ou de raiz não são assistidos por essa linha de crédito, que apenas privilegia as operações de curto prazo monitorizadas por bens duráveis [o crédito desses utilitários não perecíveis é a seiva que energiza e dá sustentação ao sistema financeiro faturizado]. E por outro lado, os exportadores de gêneros alimentícios, enquadrados no ordenamento jurídico como portadores de bens de consumo, se desejosos da imediata liquidez na recomposição do seu capital de giro, também encontram no factoring um eficiente instrumento agilizador dos seus negócios externos.

Na cobrança documentária entre o exportador e o importador há o banco negociador [que recepciona os papéis comerciais] e um quarto elemento: o banco cobrador [encarregado da cobrança e da liberação dos documentos ao importador].

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Do mesmo modo, no factoring entre o faturizador e a empresa importadora há o factor [que responde pela gestão e cobrança dos papéis faturizados] e um quarto personagem exógeno para as questões de fundo: o faturizador estrangeiro [encarregado das funções e atividades reservadas à empresa cedente do crédito].

Uma percuciente análise é feita pelo Prof. Newton de Lucca, indicando a relevância do quarto papel descrito pelo faturizador estrangeiro:

No plano internacional há o surgimento de um quarto personagem, o faturizador estrangeiro, que vai desempenhar um importante papel no desenvolvimento da operação, uma vez que ele, além de providenciar a efetiva cobrança dos créditos no próprio país, torna-se responsável pelos respectivos pagamentos, cabendo-lhe, em conseqüência, a incumbência da investigação e da deliberação sobre os riscos inerentes às operações de faturização promovidas pelo faturizador nacional.

Este último, por seu turno, orienta o seu cliente e exportador no pedido da faturização, estabelece as condições do contrato entre eles celebrado...

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