Fiscalização e Penalidades

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas476-485

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1250. Em termos de Segurança e Saúde no Trabalho e de forma simplificada, qual a distinção entre fiscalização e penalidades?

Resposta: No âmbito da segurança e saúde ocupacional, é fácil perceber a distinção entre fiscalização e penalidades, na medida em que Fiscalização corresponde a todos os procedimentos possíveis de serem implementados pelos Auditores Fiscais do Trabalho, particularmente os que possuem especialização em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, quando realizando inspeções trabalhistas nas empresas privadas e estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), assim como nas demais pessoas jurídicas que possuam trabalhadores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Penalidades, por sua vez, diz respeito às sanções administrativas, propriamente ditas e possíveis de serem aplicadas pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego (antigo Delegado Regional do Trabalho), como ato final de um processo administrativo, após seu curso regular perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga Delegacia Regional do Trabalho) e que fora iniciado por um procedimento fiscal trabalhista, do tipo autuação ou mesmo pela lavratura de um laudo técnico de embargo ou interdição.

Em resumo, compete ao Auditor Fiscal do Trabalho adotar os procedimentos fiscais (orientação, inspeção prévia, notificação, autuação, laudo técnico de embargo ou de interdição) em desfavor das empresas que descumprem a legislação trabalhista, particularmente as de segurança e saúde no trabalho, ao passo que é da competência exclusiva do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego a aplicação das correspondentes penalidades administrativas (multa trabalhista, embargo ou interdição) aos empregadores que comprovadamente descumprirem a legislação trabalhista, particularmente a de prevenção de acidentes e de promoção da saúde ocupacional.

1251. Como se encontra legalmente estruturada a carreira de Auditor Fiscal do Trabalho?

Resposta: Em face da edição da Lei n. 10.593 de 6.12.2002, disciplinada pelo Decreto n. 4.552 de 27.12.2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho), os Agentes da Inspeção do Trabalho de nível superior, Fiscal do Trabalho, Assistente Social, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho, passaram a integrar a carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho, no cargo único de Auditor Fiscal do Trabalho, sendo que as duas primeiras modalidades citadas terão atuação prioritária na área de especialização de legislação do trabalho, enquanto as duas últimas mencionadas desenvolverão preferencialmente a fiscalização das condições ambientais relacionadas à segurança e à saúde no trabalho.

1252. Quais as atribuições profissionais comuns aos Auditores Fiscais do Trabalho?

Resposta: Aos Auditores Fiscais do Trabalho, tanto na área de especialização de legislação do trabalho quanto na fiscalização da segurança e saúde no trabalho, compete assegurar em todo o território nacional:

- a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de natureza trabalhista, especialmente os relacionados à segurança e à saúde no trabalho;

- a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de informalidade;

- a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de arrecadação;

- o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

- o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

1253. Quais os procedimentos fiscais possíveis de serem adotados pelos Auditores Fiscais do

Trabalho em desfavor das empresas que estejam descumprindo a legislação trabalhista de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: O não cumprimento das disposições legais e regulamentares de segurança e saúde no trabalho por parte das empresas e demais pessoas jurídicas que possuam empregados, sujeita o empregador aos seguintes procedimentos fiscais:

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- ORIENTAÇÃO, procedimento fiscal por meio do qual o Auditor Fiscal do Trabalho, considerando situações especiais, como a primeira inspeção realizada na empresa e desde que não seja constatada qualquer infração de natureza grave, limita-se a transmitir ao empregador orientações técnico-preventivas de segurança e saúde no trabalho.

- NOTIFICAÇÃO, procedimento fiscal por intermédio do qual o Auditor Fiscal do Trabalho, formalmente, concede prazos específicos para sanar determinadas infrações à legislação de segurança e saúde no trabalho, porventura detectadas nas inspeções do trabalho, mediante a lavratura do correspondente Termo de Notificação. A empresa que cumpre a notificação expedida pela fiscalização trabalhista, dentro do prazo legalmente concedido, não se sujeita ao pagamento de multa administrativa; caso contrário, estará caracterizado o descumprimento patronal à legislação, o que motivará o procedimento fiscal subsequente, denominado de autuação.

- AUTUAÇÃO, procedimento fiscal no qual o Auditor Fiscal do Trabalho, ao constatar a persistência de infração à legislação de segurança e saúde no trabalho, que normalmente fora objeto de anterior notificação não corrigida no prazo concedido no Termo de Notificação, deverá proceder à imediata lavratura do correspondente Auto de Infração, sendo esse procedimento fiscal a peça inicial do processo administrativo que, ao final, poderá resultar em aplicação de multa administrativa, por ato do Sr. Superintendente Regional do Trabalho e Emprego (SRTE); ou seja, cabe ao Auditor Fiscal do Trabalho o procedimento fiscal de autuar, e ao titular da SRTE aplicar ou não a multa administrativa, após a devida tramitação interna do processo administrativo.

- LAUDO TÉCNICO DE EMBARGO OU DE INTERDIÇÃO, procedimento fiscal a ser implementado imediatamente pelo Auditor Fiscal do Trabalho que seja detentor de formação especializada em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, sempre que constatar, no ambiente de trabalho, a presença de pelo menos uma situação de risco grave e iminente. Ressalte-se, por oportuno, que o Laudo Técnico de Embargo ou Interdição é a peça inicial da correspondente medida punitiva a ser aplicada (embargo ou interdição) que, por sua vez, é da competência privativa do Sr...

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