Fiscalização de veículos e condutores estrangeiros
Author | Ricardo Alves da Silva |
Pages | 169-175 |
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fISCAlIZAçãO DE VEÍCUlOS E
CONDUTORES ESTRANGEIROS
A
circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem,
em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado inter-
nacional, reger-se-á pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro, pelas conven-
ções e acordos internacionais raticados. (Art. 118 do CTB).
Desta forma, não se veda a entrada de veículos de outros países no território na-
cional, havendo acordo internacional raticado pelo Brasil.
Quanto aos países do continente sul-americano, existe tratamento especial não se
criando maiores empecilhos quanto ao ingresso, uma vez apresentados os documentos
necessários para devida scalização, assim referidos o documento de propriedade e/ou
legalidade de uso e da permissão para dirigir.
Havendo a transgressão das normas de trânsito, a autoridade competente deverá
lavrar o Auto de Infração de Trânsito, competindo-lhe os atos administrativos decor-
rentes, no intuito de repreensão e educação, com objetivo de assegurar aos cidadãos o
trânsito em condições seguras.
Apesar do parágrafo único do artigo 119 do CTB expressar que os veículos li-
cenciados no exterior não podem sair do país sem a quitação dos débitos de multas
por infração de trânsito e o ressarcimento por danos causados ao patrimônio público,
ainda hoje se enfrenta problemas em cobrar destes condutores (estrangeiros) valores
pelas infrações de trânsito aqui cometidas.
Contudo, embora haja a possibilidade operacional de se implementar em todo
território nacional, a cobrança das citadas multas, existe muita coisa a fazer, visto que
poucos são os Órgãos Estudais de Trânsito que adotaram medidas operacionais para
inibir que os Estrangeiros, chegassem ao Nosso País, cometesse infrações e retornas-
sem aos seus Países de origem, ilesos, sem qualquer punição.
Com isso, aos Estados e a Polícia Rodoviária Federal instrui que sejam adotados
os atos de cienticação da lavratura do Auto de Infração ao estrangeiro, abrindo-se
prazo para apresentação de defesa. Decorrido o prazo, seja efetivada a intimação da
imposição da multa e as condições de recurso ou pagamento.
TUDO_SOBRE_INFRACOES.indd 16913/10/2017 11:52:26
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