Flexibilização do SAT

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas549-551

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261. Introdução

Em 2003, a Lei n. 10.666/03 estabeleceu critérios gerais desejados pelo legislador previdenciário há longo tempo, tentando estimular a redução do número de acidentes do trabalho nas empresas. Adota um mecanismo estatístico e epidemiológico, segundo o qual aquelas que lograrem diminuir os infortúnios em certo período básico de cálculo, terão a alíquota reduzida em até 50% ou no caso deles crescerem, chegarem a 100% do que eram.

Quando ixada a taxa em 2% (risco médio), poderá reduzir-se a 1% (metade) ou chegar a 4% (dobro). Com isso, foi criado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

262. Conceito de lexibilização

A incidência de acidentes do trabalho úteis para a deinição da contribuição acidentária das empresas que até 31.12.08 é a de 1% (risco leve), 2% (risco médio) e de 3% (risco grave), que pode ser diminuída em 50% ou aumentada em 100%, a partir de 1º.01.10, conforme o número de acidentes ocorridos dentro de certo período básico de cálculo, sua gravidade em ter-mos de duração e quanto custaram para a Previdência Social.

O FAP é um número apurado a partir de elementos das empresas (CPNJ) confrontado com os elementos do segmento econômico (CNAE). Cada estabelecimento das empresas tomará conhecimento via internet da sua unidade a partir de 1º.09.08.

Esse número será multiplicado pela alíquota vigente (1%, 2% ou 3%), resultando em uma nova alíquota que vigerá a partir de 1º.10.10. No ano seguinte, projetado o período básico de cada por 12 meses, nova operação será feita.

263. Âmbito da acidentalidade

Excetuadas as doenças não ocupacionais (hereditárias, degenerativas, pregressas, endêmicas ou da faixa etária), os acidentes de qualquer natureza ou causa e os infortúnios que não geram inaptidão para o trabalho por mais de 15, dias, todos os demais acontecimentos supervenientes em decorrência do vínculo empregatício e da relação laboral dos temporários e avulsos, numericamente estão compreendidos na deinição do FAP.

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Podem ser os confessados pela empresa, objeto de CAT ou não, discutidos administrativamente ou judicialmente, isto é, admitidos em certo segmento econômico ocorreram em média 10 acidentes...

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