Flexibilização - Prevalência do Convencionado sobre o Legislado

AutorJosué Luís Zaar
Páginas49-57
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 49
8.
FLEXIBILIZAÇÃO — PREVALÊNCIA DO
CONVENCIONADO SOBRE O LEGISLADO
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre
a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
I — pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
(Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
II — banco de horas anual; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
III — intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
IV — adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n. 13.189,
de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
V — plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do
empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções
de confiança; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
VI — regulamento empresarial; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
VII — representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei
n. 13.467, de 2017)
VIII — teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela
IX — remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo em-
pregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei n. 13.467,
de 2017)
X — modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei n. 13.467,
de 2017)
XI — troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
XII — enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei n. 13.467, de
2017)
XIII — prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei n. 13.467,
de 2017)
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