Folhas de Pagamento de Salários

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas132-133
20. Folhas de Pagamento de Salários
A Folha de Pagamento de Salários é um demonstrativo mensal no qual constam os nomes dos empregados, os
valores pagos e os descontos efetuados relativos às faltas não justicadas, adiantamentos de salários e outros descontos
permitidos por lei.
Na legislação trabalhista, não existe documento exigindo das empresas a elaboração da folha de pagamento de
salário. A lacuna, no entanto, não impossibilita que o AFT tenha em mãos, para análise, a folha de pagamento de salário
contendo os eventos devidamente discriminados, pois o § 3o, do art. 630, da CLT, abaixo transcrito, obriga as empresas
a apresentar quaisquer documentos que digam respeito ao el cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§ 3o, do art. 630, da CLT O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos
ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os
esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer
documentos que digam respeito ao el cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Todavia, onde encontrar documento que torne obrigatório à empresa elaborar a folha de pagamento de salário
discriminando os valores pagos e descontados dos empregados? O Regulamento da Previdência Social — RPS, apro-
vado pelo Decreto n. 3.048/1999, estabelece no seu art. 225, inciso I, a obrigatoriedade de a empresa “preparar folha
de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço”. Nesse mesmo art. 225,
§ 9o, incisos I a V, determina que a folha de pagamento de salário, elaborada mensalmente, por estabelecimento, deverá
“discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado”; “destacar o nome das seguradas em
gozo de salário-maternidade”; “destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais”;
“indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso”. A Instrução
Normativa RFB n. 971/2009, em seu art. 47, item III, letras a a e, acompanha esse mesmo entendimento. Temos, ainda,
o PN n. 93 do TST, nos seguintes termos: “O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao
empregado, com a identicação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas,
a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive
para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
As folhas de pagamento de salário, muitas das vezes, trazem informações imprecisas e/ou incompletas sobre as
parcelas constantes desse documento, dicultando o trabalho de análise documental por parte do AFT. Como exemplo,
podemos citar o evento horas extras. Elas constam no recibo de pagamento de salário ou na folha de pagamento de
salário, mas sem especicar a quantidade de horas que estão sendo pagas, se a hora é diurna ou noturna e qual o
percentual incidente.
A falta de clareza no recibo ou na folha de pagamento de salário obriga o agente público a realizar cálculos des-
necessários ou a recorrer a quem elaborou a folha de pagamento de salário, para obter explicações sobre os eventos
que contenham informações incompletas e/ou imprecisas. Diculdade, também, encontra o empregado na tentativa
de saber o que realmente lhe está sendo pago, ocasionando neste desconança e incerteza nos valores que estão sendo
quitados levando-o, muitas das vezes, a procurar à scalização do trabalho para fazer reclamação.
20.1. Diferença entre salário e remuneração
É possível se extrair do art. 457 e de seus parágrafos da CLT que salário é o resultado da contraprestação de serviços,
e que a remuneração é a soma total de todos os ganhos recebidos pelo empregado, inclusive o salário.
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