Fontes do Direito

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas25-32

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Inicialmente o método clássico ou tradicional tinha a lei como a única fonte do Direito. O costume era uma fonte secundária e a doutrina nenhum valor possuía.

Fontes do Direito, nada mais são do que a origem primária do direito, confundindo-se com sua origem, isto é, são fatores reais que condicionam o aparecimento do aparelho jurídico. São o modo de expressão do direito.

Como as fontes são demonstração do Direito, necessário se faz que o jurista distinga estas fontes para aplicar corretamente o Direito, bem como indispensável que as pessoas as avaliem para que possam observar, reverenciar os parâmetros do Direito.

Segundo Hans Kelsen, em sua “Teoria pura do direito”, solidificou o estudo do Direito a mais expressiva referência no âmbito da dogmática jurídica e, assim, afirma que a única fonte do Direito é a norma, já consolidada em seus aspectos formais e integrada ao Direito Positivo. Traduzindo-se o pensamento kelsiano, este ao se reportar à fonte do Direito, irreleva qualquer fato social, moral ou político que tenha contribuído para o surgimento de uma regra.

Já para Miguel Reale, o termo fonte do Direito deve indicar somente os processos de produção da norma jurídica, vinculados à uma estrutura do poder, o qual, diante de fatos e valores, opta por dada solução normativa e pela garantia do seu cumprimento. Segundo Reale, a estrutura de poder é um requisito essencial ao conceito de fonte. A luz deste conceito, quatro são as fontes do direito: o processo legislativo, a jurisdição (poder judiciário), os usos e costumes jurídicos e o poder negocial.7Com o passar dos tempos, tais pensamentos foram dominados à medida que foram surgindo os resultados de uma codificação, quando os modernos juristas franceses, conforme leciona o jurista francês François Geny (1861-1959),

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passaram a aceitar como postulado a ideia de que a legislação formal devia bastar para expor todas as regras jurídicas requeridas em matéria de direito privado, necessárias à vida social.

Lei

Dando o mais amplo sentido à palavra, Lei é, no entendimento de Étienne L. Josserand (1868/1941), também jurista francês, “uma regra social obrigatória formulada por uma autoridade competente e que é parte, tanto por sua origem como por sua forma de direito escrito”8.

Na visão de Clóvis Bevilacqua, a “Lei é uma regra geral, que, emanando de autoridade competente, é imposta coativamente, à obediência de todos”.

A lei é sem dúvida a principal fonte do direito, não só porque seja emanação de um poder soberano, mas, sobretudo, porque constitui o meio excelente para atender a uma necessidade social primordial, a necessidade de segurança. É a mais clara e mais segura expressão do Direito9.

Numa análise mais aprofundada do significado da palavra lei, constata-se que, na maioria das vezes, a palavra é utilizada como sinônimo de Direito, porque desde que o homem compreendeu o sentido do Direito como força, as leis começaram a ser por ele elaboradas, tendentes à regulamentação de seus usos, de seus costumes, de seus hábitos, de suas necessidades particulares ou sociais.10

Dada a abundância de conceitos existentes, segundo a sábia recomendação de Cesar Luiz Pasold, temos, por exemplo: “a palavra “lei”, na linguagem jurídica dos Estados de Direito, é o ato normativo do Parlamento sancionado pelo Executivo, ou promulgado pelo próprio Legislativo, na falta de sanção oportuna, ou no caso de rejeição do veto. Essa é a “lei ordinária” do art. 46 (redação de 1969). Materialmente ou substancialmente, lei é o ato-regra de Duguit, o ato que regula situações gerais e impessoais. Do ponto de vista doutrinário, um ato do Parlamento, com a forma de lei, mas que cuide apenas de uma situação individual, não é lei material, mas simples ato administrativo, válido desde que se enquadre na competência do Poder Legislativo”.11

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Em sentido formal, lei é o ato jurídico produzido pelo Poder competente para o exercício da função legislativa, nos termos estabelecidos pela Constituição. Em sentido material, lei é o ato jurídico normativo, vale dizer, que contém uma regra de direito objetivo, dotada de “hipoteticidade”. Em outras palavras, a lei, em sentido material, é uma prescrição jurídica hipotética, que não se reporta a um fato individualizado no tempo e no espaço, mas a um modelo, a um tipo. É uma norma. Nem sempre as leis em sentido material também são leis em sentido formal.12

Costumes

Na história da humanidade, são os costumes jurídicos os alicerces sobre os quais se constrói e se constitui a ordem jurídica, a qual, antes de ser constituída pela legislação, ou seja, as leis positivas, é instituída pelos costumes jurídicos, e também pela forma peculiar de os homens criarem as normas da conduta humana na vida social.

Na visão de Ferrara, citado por Hermes Lima, assim o conceitua: “é um ordenamento de fatos que as necessidades e as...

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