Fontes formais
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 44-49 |
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São inúmeras as fontes formais, convindo salientar as mais importantes.
Em seu art. 202, II, a Carta Magna, logo após disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço integral e a proporcional, dizia: “(...) ou em tempo inferior, se sujeitos ao trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei.”
O art. 7º, XXIII, dispõe sobre o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Com a EC n. 20/98 (revogando o aludido art. 202, II), ao art. 201 da Lei Maior foi incorporado um § 1º, com a seguinte redação: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.”
O Emendador Constitucional perdeu ótima oportunidade de, nesse texto, estabelecer necessária distinção doutrinária entre aposentadoria especial e aposentadoria de legislação específica (dos ferroviários, aeronautas, ex-combatentes, jornalistas profissionais, jogadores de futebol profissional, etc.), pois há muito tempo se faz confusão entre as duas categorias de prestações.
Como anteriormente assinalado, no seu art. 15, a EC n. 20/98 prescreveu sobre a vigência da Lei n. 8.213/91, a respeito da aposentadoria especial.
E não se esqueceu do servidor, apontando no art. 40, § 4º, da Lei Maior: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” (grifos nossos)
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A EC n. 47/05 alargou a descrição: “I — portadores de deficiência; II — que exerçam atividades de risco; III — cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Flávia Naves Santos Pena entendeu que a aposentadoria especial se insere no Plano de Benefícios do RGPS, extraindo suas conclusões do ordenamento constitucional do País (A Constitucionalização da Aposentadoria Especial. In: RPS
n. 309/531, São Paulo: LTr, 2006).
A LOPS previu o benefício no seu art. 31, comparecendo no art. 38 da 1ª CLPS (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da 2ª CLPS (Decreto n. 89.312/84), na Lei n. 5.527/68 e, mais recentemente, no PBPS (arts. 57/58 e 152).
A Lei n. 6.687/80 criou a conversão de tempo de serviço especial para comum e comum para especial (esta última desaparecida em 29.4.95).
A Lei n. 9.032/95 redefiniu o art. 57 do PBPS, alterando: a) coeficiente do salário de benefício, unificado em 100%; b) necessidade de prova das condições ambientais; c) eliminou o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; d) vedou a volta ao trabalho do aposentado.
A Medida Provisória n. 1.523/96, depois Lei n. 9.528/97, alterou a redação do art. 58 do PBPS e prescreveu:
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possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos;
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recriou o SB-40 (passou a ser chamado DSS 8030, depois DIRBEN 8030 e finalmente, PPP);
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instituiu o laudo técnico, depois LTCAT;
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exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade;
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fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado;
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instituiu o perfil profissiográfico e, em seu art. 6º, revogou a Lei n. 7.850/89 (relativa às telefonistas).
Uma Medida Provisória n. 1.663-10/98 pôs fim à conversão do tempo de serviço especial em comum e a de...
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