Fontes Formais

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas30-39

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Todas as fontes de Direito Previdenciário são materiais (previdência social, básica e complementar, e certas instituições e institutos trabalhistas) e formais. Estas últimas representadas essencialmente por: a) normas legislativas; b) jurisprudência; e c) doutrina. Alguns desses títulos, nesta oportunidade, são examinados em particular.

As normativas são: a) internacionais; b) constitucionais; c) legais; e d) regulamentares. A jurisprudência é administrativa e judiciária. A doutrina, nacional e estrangeira.

Francisco Costa Neto adotou a seguinte ordem: a) Lei Fundamental; b) as leis em geral; c) a CLPS; d) decretos legislativos; e) decretos regulamentares; f) portarias e circulares; g) costumes; h) prejulgados e jurisprudência administrativa;

i) jurisprudência judicial; j) relação jurídica de trabalho; k) princípios gerais de Direito, equidade e analogia; l) fontes subsidiárias; e m) doutrina ("Fontes formais do Direito Previdenciário Brasileiro", in RPS n. 17/7).

Algumas fontes sociológicas podem ser colhidas na doutrina social da Igreja, contidas nas encíclicas papais. Nesse sentido, convém consultar: Rerum Novarum (1891), Quadragesimo Anno (1931), Divini Redemptoris (1937), Mater et Magistra (1961), Pacem in Terris (1963), Gaudium et Spes (1965), Laborem Excercens (1981), desenvolvidas por Maria Ignez Amadei ("As contingências sociais na Doutrina Social da Igreja", in RPS n. 55/348). Sem olvidar "João Paulo II, Profeta do Ano 2000", organizado por Frei Luís Maria A. Sartori (SP, LTr Edit., 1996).

71. Proposições internacionais - Fontes internacionais, de aplicação limitada, têm significado no estudo de casos e na análise de diferentes situações. São inúmeras no pós-guerra, quando o Direito Previdenciário experimentou desenvolvimento e foram criados centros de estudos, instituições multilaterais e entidades internacionais. Refletem em muitos exemplos o estágio da ciência protetiva ao tempo de sua elaboração e, em sua maioria, quedam-se, normativamente, na dependência de ratificação pela regra nacional.

As principais são as seguintes: a) Declaração Universal do Cidadão - 1789; b) Tratado de Versalhes - 1919; c) Convenções e Resoluções da Organização In-

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ternacional do Trabalho - OIT; d) Declaração de Filadélfia - 1944; e) Reunião de Paris - 1945; f) Declaração dos Princípios Sociais da América, de Chapultepec - 1945; g) Declaração dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas - ONU - 1948; h) Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, de Bogotá - 1948; i) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem - 1948; j) Carta Social Europeia, de Torino - 1961; k) Ato de Lima - 1967; l) Declaração de Oaxtepec - 1969; m) Declaração dos Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho e da Seguridade Social, Querétaro - 1974; n) Tratados Internacionais (Luxemburgo - Decreto n. 60.968/1971, Portugal, Espanha, Itália, Ilha de Cabo Verde, Japão, Uruguai, Argentina, Paraguai e Chile).

Enfaticamente, diz a Declaração dos Direitos do Homem, de 1948: "1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistências especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social."

72. Postulados constitucionais - Particularmente, a partir de 1946, quando o Texto Maior dispôs organicamente sobre a matéria, os dispositivos constitucionais tornaram-se significativos para a compreensão do fenômeno proteção social. A partir de 1988, invocados assiduamente para o reconhecimento de direitos e validade de dispositivos legais (e até regulamentares, caso do limite mínimo de idade para a complementação de aposentadoria), tornou-se cuidado a ser praticado com frequência. Caso clássico e lição sobre o tema é a discussão dos 147,06% ("Aposentadorias e pensões do INSS - O reajuste de 147%", coletânea organizada por Gilmar Ferreira Mendes, SP, 1992) e a contribuição de 20,0% dos empresários, autônomos e avulsos.

Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira relatou a presença da Previdência Social nas constituições anteriores ("A Previdência Social na futura Constituição", in RPS n. 57/466). João Casimiro Costa Neto estudou-a nas cartas magnas ("Previdência Social", in RPS n. 11/47).

a) Constituição Federal de 1824: A Carta Magna monárquica de 1824 foi outorgada por Dom Pedro I, à altura das necessidades do momento histórico. Conforme seu art. 102, XI, Sua Majestade podia conceder "recompensa de serviços feitos ao Estado, dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da Assembleia Geral".

Sua única disposição securitária é o art. 179, XXXI: "A constituição também garante os socorros públicos".

O Ato Adicional de 1834, em seu art. 10, dispõe sobre a competência das Assembleias Legislativas. Entre outras coisas, podiam legislar sobre "casas de socorros públicos, conventos e quaisquer associações políticas ou religiosas" (Lei n. 16, de 12.8.1834).

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b) Constituição Federal de 1891: A Lei Maior de 1891 é avara em relação à previdência social, não reproduzindo sequer a norma de proteção ao mutualismo. É, no entanto, a primeira a conter a expressão "aposentadoria", quando determina: "A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação" (art. 75).

O Código Comercial, de 1850, dispôs sobre matéria trabalhista e regulou o seguro privado marítimo, esboçando a indenização e forma rudimentar de seguro de acidentes do trabalho. O Regulamento n. 737, de 25.11.1850, de modo geral, assegurou aos empregados, vítimas de acidentes do trabalho, a percepção de salários não excedente a três meses.

Com a Emenda Constitucional de 3.9.1926, o art. 54, § 28, dita: "Legislar sobre licença, aposentadoria e reformas, não se podendo conceder, nem alterar, por leis especiais". Por aposentadoria, à época, se entendia a previdência social, quase inteiramente afastada dos textos constitucionais.

c) Constituição Federal de 1934: A Carta Magna de 16.7.1934 apresenta inúmeras disposições sobre a proteção social. No art. 5º, XIX, c, estabelece competência da União para fixar regras de assistência social, enquanto no art. 10 divide a responsabilidade com os Estados para "cuidar da saúde e assistência públicas" (inciso II) e "fiscalização à aplicação das leis sociais" (inciso V).

Mantém a atribuição do Poder Legislativo para disciplinar as aposentadorias (art. 39, inciso 8, d), fixa a proteção ao trabalhador (art. 121) e, finalmente, abre espaço para o Direito Social, em seu art. 121, § 1º, h, falando em "assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, e sem prejuízo do salário e do emprego; instituição de previdência, mediante...

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