A força do precedente e os cuidados necessários à sua (in)aplicação: os problemas gerados pela (in)observância, para o estado de São Paulo, do precedente firmado em relação ao ICMS-importação (res 439.796/PR e 474.267/RS)

AutorRodrigo Dalla Pria e Danilo Monteiro de Castro
Páginas1163-1183
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A FORÇA DO PRECEDENTE E OS CUIDADOS
NECESSÁRIOS À SUA (IN)APLICAÇÃO: OS PROBLEMAS
GERADOS PELA (IN)OBSERVÂNCIA, PARA O ESTADO DE
SÃO PAULO, DO PRECEDENTE FIRMADO EM RELAÇÃO
AO ICMS-IMPORTAÇÃO (REs 439.796/PR E 474.267/RS)
Rodrigo Dalla Pria1
Danilo Monteiro de Castro2
1. Introdução
Mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de
2015, em especial a partir da promulgação da EC nº 45, vem se
evidenciando uma crescente preocupação do legislador ordi-
nário em fortalecer as orientações jurisprudenciais firmadas
pelos Tribunais Superiores, com vistas à racionalização da
1. Doutor em Direito Processual Civil e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e
Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP). Coordenador das unidades de Sorocaba/
SP e Presidente Prudente/SP do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
Coordenador do curso de Extensão em Contabilidade Tributária, também do Insti-
tuto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Advogado.
2. Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC/SP). Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São
Paulo (TIT/SP). Advogado.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
prestação da tutela jurisdicional, à implementação de maior
celeridade processual, e, ao fim e ao cabo, ao atingimento da
tão almejada segurança jurídica em prol dos jurisdicionados.
Esse fortalecimento, por sua vez, materializa-se por meio
do advento de mecanismos processuais voltados à incentivar
a observância dos “fundamentos determinantes” firmados
nos julgados tidos como “precedentes”.
Esses mecanismos, muito afetos aos sistemas jurídicos
constituídos sob os auspícios da tradição anglo-saxã, vêm sen-
do paulatinamente inseridos no ordenamento jurídico pátrio.
Sem embargo da peculiar maneira por meio da qual vem se
dando incorporação das técnicas de vinculação a precedentes
no sistema jurídico brasileiro, fato é que não se pode negar
a clara intenção do legislador processual em imprimir maior
racionalidade e previsibilidade aos processos decisórios, tudo
com o objetivo de promover uma maior estabilidade às rela-
ções jurídicas de direito material.
Assim, ao erigir alguns julgados proferidos por Tribunais
Superiores à condição de precedentes de observância obri-
gatória, inclusive com o incremento de ferramentas especi-
ficamente voltadas à garantir a observância (cabimento de
reclamação, por exemplo) das orientações jurisprudenciais
vinculantes, é preciso entender, também, as situações nas
quais a orientação jurisprudencial de observância obrigatória
pode ser afastada (isto é, quando o caso concreto em apreço
não se amoldar à ratio decidendi do paradigma) e, também,
quando ela deve ser superada.
É clara a diferença entre esses dois cenários – nomina-
dos, pela literatura estrangeira, de distinguishing e overruling
– e, principalmente, que o juízo decorrente de cada qual im-
põe técnicas decisórias distintas. Conforme veremos adiante,
os juízos que se voltam à superação de um precedente – fe-
nômeno compreensível em face das mutações histórico-cul-
turais inerentes à vida em sociedade – necessita de um grau

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