A força normativa dos princípios e sua importância para a releitura do direito civil brasileiro: reflexões a partir dos princípios da dignidade humana e igualdade

AutorVinícius Silva Alves
CargoUniversidade de Brasília, Brasília - DF, Brasil
Páginas342-364
A força normativa dos princípios e sua
importância para a releitura do direito civil
brasileiro: reexões a partir dos princípios
da dignidade humana e igualdade
The normative force of principles and their importance for the
rereading of the Brazilian civil law: reections based on the
principles of human dignity and equality
Vinícius Silva Alves*
Universidade de Brasília, Brasília – DF, Brasil.
1. Introdução
A noção de princípio é derivada da linguagem geométrica, na qual designa
“as verdades primeiras”.1 De acordo com a lição de Luís Díez-Picazo, a
origem do nome ref‌lete a condição ostentada pelos princípios de verdadei-
ras premissas de todo um sistema, porque estão “ao princípio”, elementos
fundantes de uma ordem.
Durante um longo período, os princípios foram vistos como critério
de inspiração às leis ou normas concretas do Direito Positivo, como nor-
mas obtidas mediante um processo de generalização e decantação das leis,
como orientações e diretivas de caráter geral e fundamental deduzidas da
conexão e da racionalidade das normas que concorrem para a formação do
tecido do ordenamento jurídico.2
* Doutor em Ciência Política pela Universidade de Brasília. Pesquisador de pós-doutorado na Universidade
Federal de São Carlos. E-mail: vinicius.silvalves@gmail.com. Endereço para correspondência: Departamen-
to de Ciências Sociais da UFSCar. Via Washington Luís, São Carlos – SP, CEP 13565-905.
1 DÍEZ-PICAZO, 1973.
2 BONAVIDES, 2003.
Direito, Estado e Sociedade n. 55 p. 342 a 364 jul/dez 2019
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Direito, Estado e Sociedade n. 55 jul/dez 2019
Até meados do século passado foi-lhes negada normatividade. Todavia,
a partir da década de 1950, Crisafulli, de maneira vanguardista, já havia
iniciado os debates acerca do reconhecimento da normatividade como pre-
dicado essencial aos princípios.3
Com efeito, os princípios podem ser considerados como verdades ob-
jetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser,
que, na qualidade de normas jurídicas, encontram-se dotadas de vigência,
validez e obrigatoriedade.
Ricardo Guastini, em trabalho sobre o tema, enumerou seis distintos
conceitos de princípios, através de uma profunda coleta doutrinária e ju-
risprudencial. O primeiro deles confere ao vocábulo a qualidade de nor-
mas (ou a disposições legislativas que exprimem normas) providas de um
alto grau de generalidade.4
Adiante, assevera que os juristas utilizam o termo em epígrafe para
se referir a normas (ou a disposições legislativas que exprimem normas)
dotadas de um alto grau de indeterminação, que demandam atividade in-
terpretativa para se tornarem suscetíveis de aplicação a casos concretos.
Em seguida, ressalta que o vocábulo é utilizado para referir-se a normas
(ou a disposições legislativas que exprimem normas) programáticas. Por
sua vez, a quarta classif‌icação admite que os princípios são normas hie-
rarquicamente elevadas em relação às demais pertencentes a um sistema
normativo.
O quinto conceito arrolado pelo autor aponta para a direção de que o
substantivo em comento é utilizado para exprimir a ideia de uma norma
relevante e fundamental em um ordenamento jurídico. Por f‌im, esclarece
Guastini, o vocábulo induz à noção de que são normas direcionadas aos
órgãos responsáveis pela aplicação do Direito, que devem utilizá-los no
processo de escolha da legislação aplicável à situação sub judice.
Ainda em virtude do inquestionável caráter multifacetário e polissêmi-
co do termo princípio, podemos atribuir-lhe três signif‌icados de diferentes
amplitudes, abaixo alinhavados.
O primeiro deles atribui aos princípios o predicado de super normas,
em outras palavras, normas de caráter genérico que exprimem valores e que
devem ser vistas como arquétipo ou norte para regras que as desdobram.
3 CRISAFULLI, 1952.
4 GUASTINI, 1999.
A força normativa dos princípios e sua importância
para a releitura do direito civil brasileiro

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