Forma de Apresentação

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas307-312

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1. Comentário

Em sua concepção legislativa original, o processo do trabalho, assim como o procedimento que lhe corresponde, apresenta uma estrutura extremamente simples, idealizada com vistas a propiciar uma rápida solução dos conflitos de interesses ocorrentes entre trabalhadores e empregadores. Um dos pilares de sustentação dessa estrutura simplificada é a oralidade.

Embora a oralidade, como princípio, se caracterize pelo predomínio da palavra oral, na verdade o seu significado é bem mais amplo, pois compreende, igualmente: a) a imediatidade do juiz; b) a identidade física do magistrado e c) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A imediatidade expressa o contato pessoal e direto do juiz com as partes, com as testemunhas, com o perito, enfim, com todos aqueles que devam ser ouvidos no processo. É na audiência, portanto, que a imediatidade se manifesta. A identidade física do juiz não se aplica, em princípio, ao processo do trabalho, segundo a orientação jurisprudencial compendiada pelas Súmulas 136, do Tribunal Superior do Trabalho, e 222, do Supremo Tribunal Federal. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias justifica como providência tendente a evitar que a sucessiva interposição de recursos de decisões dessa natureza pudesse retardar, consideravelmente, o proferimento da sentença de mérito, que é, como tantas vezes sublinhamos, o acontecimento máximo do processo, o seu ponto de culminância e de exaustão.

Em rigor, não é correto dizer-se que as decisões interlocutórias são, irrecorríveis, no processo do trabalho; elas não podem ser, isso sim, objeto de recurso imediato, conquanto sejam suscetíveis de impugnação quando do recurso que vier a ser interposto da sentença de mérito. O que há, pois, quanto às decisões interlocutórias, é um recurso diferido, porquanto o momento de seu exercício é adiado, em nome da já aludida necessidade de evitar-se empecilhos à prolação da sentença de fundo (TST, Súmula n. 214).

Dentro do tema da oralidade, porém, interessa-nos, em especial, analisá-lo sob o ângulo específico de um de seus aspectos, qual seja, o do predomínio da palavra oral.

Ao falarmos em oralidade não estamos, por certo, a dizer que todos os atos do procedimento, todas as comunicações de vontade, realizadas no processo, devam ter a forma oral. Já não há, nos modernos sistemas processuais, uma oralidade pura, assim entendida a prática oral de todos os atos processuais, O que temos, hoje, é uma oralidade, digamos, mista, onde há prevalência (não exclusividade) da palavra oral. Contrapõe-se à oralidade a escrituração. É óbvio, entretanto, que “as palavras voam” (verbi volant), pois

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somente as palavras escritas permanecem (scripta manent); sendo assim, por uma razão de ordem lógica as palavras orais devem ser documentadas. Essa documentação é feita por meio da escrituração.

É na audiência que o princípio em exame se exterioriza, máxime se tivermos em conta o fato de que, nos termos do processo do trabalho legislado, quase todos os atos das partes devem ser realizados em audiência, exceto a petição inicial (CLT, arts. 846 a 850). Destarte, nessa oportunidade devem ser formuladas, sob a forma oral, a resposta do réu, a instrução, as propostas conciliatórias, as razões finais. Estamos, à evidência, com os olhos postos no “processo da lei”, que exalta não apenas a oralidade, mas a incindibilidade da audiência. Há, no entanto, um outro processo, o “da praxe”, provido de reiteração e de força tais que têm, inclusive, imposto sensíveis modificações no “processo da lei” (devido processo legal).

São muito escassos, na atualidade, os juízes que aplicam, à risca, em sua inteireza, as normas processuais constantes da CLT. Rareiam, por isso, as situações em que ocorre a concentração, em audiência única, de todos os atos integrantes da cadeia do procedimento. As razões desse generalizado abandono do processo escrito decorrem, em boa medida, das circunstâncias da realidade forense. Sem terem condições físicas de dar vazão à maré-montante de ações, que, a cada dia, a cada mês, a cada ano, ingressam nos órgãos da Justiça do Trabalho, designadamente nos de primeiro grau, os juízes encontraram no fracionamento da audiência uma fórmula (ainda que algo arbitrária) de tentar reduzir essa massa pletórica de demandas. Como todos sabemos, o objetivo medular da Justiça do Trabalho é a conciliação (CLT, art. 764, caput); ...

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