A forma sintática da causalidade
| Author | Lourival Vilanova |
| Pages | 43-77 |
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Capítulo II
A FORMA SINTÁTICA DA CAUSALIDADE
SUMÁRIO: 1. O tempo como fato jurídico – 2. Esquema de cau-
salidade – 3. Relação formal e relação fáctica – 4. Expressão sin-
tática da causalidade – 5. Aprioridade do nexo causal – 6. Base
da prioridade causal – 7. Ainda a aprioridade da norma – 8. A
forma sintática – 9. A implicação como forma sintática – 10. A
implicação formal – 11. Incidência do modais – 12. O functor
deôntico – 13. A fórmula kelseniana – 14. Causalidade socioló-
gica – 15. Duas causalidades – 16. Alcance ao dever-ser – 17.
Modalização da causalidade – 18. Modais em segundo nível –
19. Simplificação abstrata.
1. O tempo como fato jurídico
Muitas vezes, a eficácia não se dá desde logo, não é eficá-
cia imediata. Fica protraída para mais adiante, para um futuro
certo e determinado. Ou, então, a eficácia é imediata, mas ces-
sará em futuro certo e determinado. A cláusula que subordina,
nos dois casos, a eficácia dos fatos jurídicos anteriores a uma
determinação temporal é a cláusula-termo. A cláusula, como
cláusula está no plano conceptual normativo. O fato-tempo,
que a verifica, está no plano da realidade. O fato-tempo, se
está qualificado pela hipótese fáctica, e produz efeitos, é,
então, um fato jurídico (em sentido estrito, como fato natural).
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CAUSALIDADE E RELAÇÃO NO DIREITO
O efeito do fato jurídico temporal é determinar a eficácia
do ato jurídico, fazendo-a começar, ou fazendo-a cessar, se já
começara antes. Em outras palavras, o efeito do tempo, no
termo, é provocar o efeito do ato jurídico, ou fazê-lo deter-se.
O tempo, em si mesmo, é uma sucessão irreversível. O tem-
po juridicizado, já como integrante (elemento) /do suporte
factual, já como determinante da eficácia do ato (e não como
elemento integrante de suporte), não tem essa unidireciona-
lidade. Os efeitos do tempo percorrem os três lapsos: o passa-
do, o presente e o futuro. Com isso, a causalidade normativa
no tempo, tanto se faz protraindo os efeitos como em retroe-
ficácia, retrotraindo esses efeitos. Uma relação obrigacional
tanto pode ter seus efeitos (direitos, faculdades, poderes, de-
veres, obrigações) suspensos, até que o prazo certo chegue,
quanto pode ter esses efeitos desfeitos, quando transcorra
data certa A retroeficácia é, em princípio, sempre possível,
pois a eficacidade é traçada pelo próprio sistema jurídico.
O limite da retroeficácia advém da natureza da relação
obrigacional, ou de sobrenorma que proíba a retrocessão.
Quando se ressalvam certos efeitos como constituintes de di-
reitos adquiridos, vedando-se lei que os atinja, a norma que
veda a retroação é norma constitucional, acima da norma-
-lei. No nosso texto constitucional, existe a norma que veda
lei (lei formal e normas subordinadas) que atinja ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Quanto às re-
lações obrigacionais, os sistemas jurídicos em geral repelem
atermar-se relações familiais (reconhecimento de filho ilegí-
timo, adoção, duração do casamento), do mesmo modo que
repelem a sua formação com cláusulas de condicionalidade.
No determinar a eficácia, a causalidade normativa reve-
la sua especificidade em face da causalidade natural. A que-
da de um fruto é expressão da lei causal de gravidade, com
sequência de efeitos. Que o fruto caído pertença a A ou a B,
que seja coisa sem dono, que seja coisa móvel, tais efeitos
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CAUSALIDADE E RELAÇÃO NO DIREITO
são estatuídos pelo sistema que pôs a norma. Por isso, não
surpreende que um fato F, reversivelmente no tempo jurídi-
co, retroceda seus efeitos, alcançando efeitos de outros efei-
tos. Ou, até, fazendo com que os efeitos (exercício de direitos
eventuais ou expectativas) precedam a formação da causa,
antecedam o fato jurídico. A eficácia é uma construção intra-
sistêmica, normativa.
2. Esquema da causalidade
Admitimos a tese de que a norma jurídica tem estrutu-
ra dúplice: uma, a norma primária, e outra, a norma secun-
dária. Em cada norma-parte, temos hipótese fáctica e con-
sequência. Na primeira, o suporte fáctico é fato natural ou
humano (evento/conduta): na segunda, o suporte fáctico é a
não-verificação da consequência da primeira norma. Mais
rigorosamente, é a não-verificação da prestação devida, do
dever de fazer ou do dever de omitir do sujeito da relação
jurídica. Podemos, em reescritura abstrata, delinear o
esquema da norma jurídica assim: se se dá o fato F, então
o sujeito S’ fica em relação R’ com o sujeito S” (norma pri-
mária); se S’ não faz ou faz o que devia não fazer ou omitir,
então o sujeito S’ tem o poder de exigir a observância da con-
duta devida perante S’’’ (relação R’’ na norma secundária).
Essa estrutura está simplificada, por sua abstração. É uma
reconstrução formal do que na linguagem do direito positivo
se apresenta complexo e disperso.
Com efeito, no direito positivo nem sempre se dão nor-
ma primária e norma secundária em conexão. Nem sem-
pre se distribui uma só hipótese para uma só consequência.
Várias hipóteses H’, H”, H’”... têm uma mesma consequên-
cia C, ou, inversamente, várias consequências, C’, C”, C”’,
... correspondem a uma só hipótese H. As possíveis relações
R entre H e C obedecem às possibilidades combinatórias de
uma relação de n-termos referentes, e n-termos relatos. Por
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