A Formação do Direito Civil Brasileiro

AutorDIOGO LIMA TRUGILHO
Páginas15-22
CAPÍTULO 1
A Formação do Direito Civil Brasileiro
As discussões acerca da reparabilidade do dano moral afluíram
no Direito Civil brasileiro ainda em sua fase inicial. Deste modo, a
compreensão adequada do tema exige que se estude,
primeiramente, a formação do Direito brasileiro e, mais
especificamente, a formação de uma civilística tipicamente nacional,
que se dá com a Consolidação das Leis Civis, de Teixeira de
Freitas.
1.1 A formação do Direito brasileiro
A colonização portuguesa subjugou as terras brasileiras às
rédeas da metrópole. Assim, as leis que vigiam na colônia,
inicialmente, eram as mesmas de Portugal.
Ainda não havia, portanto, no período colonial, Direito brasileiro
propriamente dito, mas tão somente Direito português aplicado no
Brasil, muito embora o país dispusesse de leis específicas, devido a
peculiaridades locais.
As principais legislações portuguesas aplicadas no Brasil foram
as Ordenações do Reino: as Afonsinas (até 1521), as Manuelinas
(de 1521 a 1603) e as Filipinas (a partir de 1603).
Somente a partir da Independência brasileira, em 1822, os
ordenamentos jurídicos de Brasil e Portugal começaram a se
afastar, seguindo percursos próprios.1 Esse foi o despontar de um
Direito tipicamente brasileiro.
A pretensão de ruptura definitiva com Portugal fez com que o
Brasil instalasse, em 3 de maio de 1823, sua primeira Assembleia
Constituinte.2
Entretanto, como o novo Império carecia, imediatamente, de leis
que o regessem, a Assembleia determinou que a legislação
portuguesa continuasse em vigor, até a organização de um novo
Código, ou até que as mesmas fossem especialmente alteradas.
Este ato foi consubstanciado na Lei de 20 de outubro de 1823, a

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