Formas de Coexistência entre as Entidades Sindicais e as Formas Não Sindicais de Representação dos Trabalhadores

AutorJosé Claudio Monteiro de Brito Filho
Ocupação do AutorDoutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas354-359

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Quando se tem modelo de dupla representação dos trabalhadores na empresa, o grande desafio é definir a forma de coexistência dos diversos representantes, sindicais e diretos ou não sindicais.

Isto porque não é fácil ajustar os limites da atuação de cada organismo, considerando que, ao fim, todos têm a mesma atribuição, genericamente falando: representar a comunidade de trabalhadores da empresa.

Dentro deste quadro, é comum a ocorrência de choques entre o sindicato e as representações diretas, normalmente adotando as entidades sindicais a postura de negar outras formas de representação que não a sindical ou, então, de tentar controlá-las.

Esta oposição entre uma forma de representação e outra, para Elson Gottschalk, é inevitável, sob o prisma de que as soluções do sindicato vêm de cima para baixo, enquanto, nas comissões, a orientação é de baixo para cima1.

No Brasil, verifique-se, com Iram Jácome Rodrigues, a postura das duas maiores e mais em evidência centrais sindicais: a CUT e a Força Sindical. Segundo o autor, a primeira central, com pequenas variações entre seus membros, tem postura de estimular as comissões de empresa, desde que sob o controle do sindicato. Já a segunda não defende a implantação das comissões de empresa, aceitando, por outro lado, o delegado sindical, como contraposição ao representante dos empregados2

Da mesma forma, na Itália, como afirma Gino Giugni, quando começaram a nascer novas formas de representação unitária dos trabalhadores, em 1968/1969, tal

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ocorreu sem a coordenação das entidades sindicais e, às vezes, em áspera polémica com estes3

Ainda sobre a Itália, Walkúre Lopes Ribeiro da Silva narra a atuação das três maiores entidades sindicais italianas (CGIL, CISL e UIL), as quais, primeiramente em 1989 firmaram hipótese de acordo com a Confindustria, visando ao estabelecimento de representações unitárias em que 50% das vagas ficariam com estas entidades e o restante seria preenchido por eleições em que participassem todos os trabalhadores4. Depois, em 1991 e 1993, foram firmados outros acordos que, se abriram espaço a outras entidades sindicais, mantiveram a composição mista da representação, com o último dos ajustes fixando 1/3 das vagas para as entidades e 2/3 para preenchimento por eleição por todos os trabalhadores5

Observe-se, como se verifica com Elson Gottschalk, que tal não constitui novidade, pois o autor, já em 1958, afirmava que esta era forma encontrada em alguns ordenamentos jurídicos, como França e Alemanha, de dar autonomia limitada às comissões6

António Ojeda Avilés, por sua vez, a respeito da Espanha, fala do receio dos sindicatos espanhóis em razão do fortalecimento das representações unitárias ou diretas7

O certo, entretanto, é que o surgimento das representações diretas faz-se mesmo com essa oposição e, com maior frequência, sem a tutela das entidades sindicais.

É que, como vimos, as representações diretas surgem para preencher um vazio, de poder e de representação, que existe nas hipóteses em que o sindicato não con- segue atuar satisfatoriamente em favor de todos os trabalhadores da empresa, por diversas razões: quando o sindicato se organiza fora dos muros da empresa, como é o caso do Brasil, com sua estrutura distanciada das bases8; quando o sindicato representa, apenas, os seus associados, deixando os outros trabalhadores órfãos de representação; e até quando o sindicato, mesmo organizado dentro da empresa, não é, de fato, o canal, a voz dos trabalhadores.

Claro que não se deve esquecer de que isto pode ocorrer também por iniciativa dos governos e dos empresários, como forma de enfraquecer o poder sindical, o que foi aludido no capítulo anterior (item 4).

Não importa, quer as razões sejam as primeiras, quer as últimas, a representação direta vem tendo, nas suas diversas formas, cada vez mais, a ampliação de suas atribuições.

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Para isto é preciso encontrar fórmulas de convivência que sejam adequadas ao objetivo básico de todas as hipóteses de representação: coordenar e defender os interesses dos trabalhadores.

Isto pode ocorrer de diversas formas.

Em certos casos, há delimitação de funções. Nesta hipótese é dimensionada a atuação de cada órgão de representação, pela via legal ou convencional.

Em Portugal, onde o...

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