Formas de pagamento - Rescisão contratual

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas733-734

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O pagamento a que fizer jus o empregado (verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado no ato da homologação da rescisão contratual, preferencialmente em moeda corrente ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta-corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local do trabalho.

Nos termos da Ementa de Orientação Normativa MTE n. 6,9 são as formas possíveis e admitidas pelos auditores fiscais:

  1. pagamento em dinheiro;

  2. cheque administrativo

  3. comprovação da transferência dos valores para a conta-corrente do empregado, por meio eletrônico;

  4. comprovação de depósito bancário;

  5. ordem bancária de pagamento ou de crédito.

    Sendo pagas as verbas por meio de cheque, este deve possibilitar a compensação no prazo legal (art. 477 da CLT) sob pena de se considerar pagamento em atraso pela empresa. Em se tratando de depósito bancário, deverá ser o trabalhador comprovadamente cientificado daquele. Neste sentido dispõe inclusive, expressamente, a Ementa de Orientação Normativa MTE n. 7.10

    Em se tratando de empregado menor ou analfabeto, o pagamento será efetuado, obrigatoriamente, em moeda corrente e na presença de duas testemunhas, conforme orientação constante do Precedente Normativo TST n. 58.

    Obs.: Qualquer compensação a ser efetuada nas verbas rescisórias não poderá exceder ao equivalente a um mês da remuneração do empregado - CLT, art. 477, § 5º. Os descontos deverão obedecer aos dispositivos legais e/ou convencionais.

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    O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

  6. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

  7. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

    Assim, o prazo de pagamento deverá ser até o primeiro dia útil seguinte ao desligamento nas seguintes hipóteses de rescisão contratual:

  8. extinção normal de contratos de prazo determinado, ou seja, quando a rescisão se fizer por término de contrato, como a extinção do contrato de experiência; e

  9. quando, em rescisão de contratos por tempo indeterminado, o aviso-prévio for trabalhado.

    O prazo de pagamento deverá ser de até dez dias corridos, contados a partir da data em que uma das partes toma...

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