Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas74-82

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1. Do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a luir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

O presente capítulo disciplina, como sistema de jurisdição voluntária, a homologação de conciliação extrajudicial.

Segundo a doutrina, a jurisdição se subdivide em contenciosa e voluntária.

Contenciosa: pressupõe a existência de lide, atuando a jurisdição de forma imperativa, dirimindo o conflito e impondo coercitivamente o cumprimento da decisão. A jurisdição contenciosa atua por meio do processo.

Voluntária: caracteriza-se como Administração Pública de interesses privados. Não há partes, e sim interessados, pois não há lide, uma vez que entre as partes há consenso e não conflito.

Conforme destaca Alexandre Freitas Câmara84, dentre as várias teorias que tentam explicar a natureza da jurisdição voluntária, destaca-se como majoritária

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na doutrina a qual a jurisdição voluntária não teria natureza de jurisdição, mas sim de função administrativa.

A atividade dos órgãos do Poder Judiciário, ao exercer a jurisdição voluntária, consiste em dar validade a negócio jurídico entre particulares que, pela importância e seriedade de que se reveste o ato, necessitam da chancela judicial.

Havia raros exemplos de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, dentre os quais destacavam-se: a) os requerimentos de alvarás judiciais para saque do FGTS, e também a homologação de pedidos de demissão de empregados estáveis, conforme dispõe o art. 500 da CLT, in verbis:

“O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.”

Nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 63, da 1a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA:

Competência da Justiça do Trabalho. Procedimento de jurisdição voluntária. Liberação do FGTS e pagamento do seguro-desemprego. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.”

Nos termos do art. 652, “f”, da CLT, compete às Varas do Trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

Os arts. 855-B a 855-E da CLT disciplinam um polêmico instituto de homologação de acordo extrajudicial, qualificado como procedimento de jurisdição voluntária, o que sempre encontrou uma resistência grande na Justiça do Trabalho, em razão de princípios próprios do direito material do trabalho como a irrenunciabilidade de direitos, e do acesso à justiça do trabalhador economicamente fraco.

Doravante, os Juízes do Trabalho deverão ter grande sensibilidade em analisar acordos extrajudiciais e avaliar, no caso, concreto, a extensão da quitação, bem como a pertinência ou não da homologação

Vale consignar que os Juízes não estão obrigados a homologar acordos, conforme o entendimento já sedimentado pela Súmula n. 418 do TST, in verbis:

Mandado de segurança visando à homologação de acordo.

A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

Pelo procedimento previsto na lei a homologação de acordo extrajudicial deve seguir o seguinte procedimento:

  1. terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria;

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  2. não há prejuízo do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 desta Consolidação;

  3. no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença;

  4. a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados;

  5. o prazo prescricional voltará a fiuir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.”

    A decisão que homologar o acordo não será recorrível, havendo o trânsito em julgado a partir da homologação (art. 831, da CLT), exceto quanto aos valores devidos à Previdência Social.

    Embora não seja obrigatória a marcação de audiência para homologação de acordo extrajudicial, pensamos que tal providência é prudente e, possivelmente, será delegada ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), órgão de resolução consensual de conflitos existente dentro da própria Justiça do Trabalho.

    As custas serão fixadas em proporções iguais ao reclamante e ao reclamado, sendo possível a isenção à parte beneficiária de justiça gratuita.

    De nossa parte a decisão que homologar a conciliação extrajudicial não fixará honorários advocatícios, pois não houve sucumbência.

    Da decisão que não homologar o acordo, caberá Recurso Ordinário (art. 895, I, da CLT).

    Uma vez homologado o acordo, caso não haja o cumprimento espontâneo, este poderá ser executado junto às Varas do Trabalho, pois tem natureza de título executivo judicial (art. 515, III do CPC).

    Embora a intenção da lei seja de facilitar a solução de conflitos individuais na Justiça do Trabalho, pensamos que o presente procedimento será pouco utilizado, pelos seguintes argumentos:

  6. necessidade de advogados distintos para empregado e empregador, não sendo possível o jus postulandi de uma das partes;

  7. necessidade de petição conjunta;

  8. prazo de 15 dias para análise do acordo, que é muito curto, considerando-se a realidade das Varas do Trabalho pelo Brasil;

  9. dificilmente, os juízes do trabalho homologarão o acordo com eficácia liberatória geral, considerando-se os princípios do direito do trabalho e a tradição da Justiça do Trabalho;

  10. possibilidade de não homologação (Súmula n. 418 do TST).

    Sobre o presente instituto, a II Jornada de Direito Material e Processual do

    Trabalho da ANAMATRA editou os seguintes enunciados:

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    Enunciado n. 110:

    JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO. O JUIZ PODE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS PROPOSTOS, EM DECISÃO FUNDAMENTADA.”

    Enunciados ns. 123, 124 e 125:

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. I – A FACULDADE PREVISTA NO CAPÍTULO III-A DO TÍTULO X DA CLT NÃO ALCANÇA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. II – O ACORDO EXTRAJUDICIAL SÓ SERÁ HOMOLOGADO EM...

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