Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas

AutorMauro Schiavi
Páginas75-83
A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO
75
Capítulo III
Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas
1. Do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo
extrajudicial
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição
conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua
categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o
do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o do
art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz
analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo
prescricional da ação quanto aos direitos nela especicados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a uir no dia útil seguinte ao do trânsito
em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
O presente capítulo disciplina, como sistema de jurisdição voluntária, a homo-
logação de conciliação extrajudicial.
Segundo a doutrina, a jurisdição se subdivide em contenciosa e voluntária.
Contenciosa: pressupõe a existência de lide, atuando a jurisdição de forma
imperativa, dirimindo o conflito e impondo coercitivamente o cumprimento da
decisão. A jurisdição contenciosa atua por meio do processo.
Voluntária: caracteriza-se como Administração Pública de interesses privados.
Não há partes, e sim interessados, pois não há lide, uma vez que entre as partes há
consenso e não conflito.
Conforme destaca Alexandre Freitas Câmara(86), dentre as várias teorias que
tentam explicar a natureza da jurisdição voluntária, destaca-se como majoritária
(86) Ibidem, p. 78.
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