Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF

AutorFernando Augusto De Vita Borges De Sales
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo
Páginas242-260
Juizados Especiais Cíveis - Comentários à legislação
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FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – FONAJEF
- ENUNCIADOS CÍVEIS
ENUNCIADO 1. O julgamento de mérito de plano ou prima facie não
viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de de-
cisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria.
ENUNCIADO 2. Nos casos de julgamentos de procedência de matérias
repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na
Secretaria, a m de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito.
ENUNCIADO 3. A auto intimação eletrônica atende aos requisitos das
Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail.
ENUNCIADO 4. Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem
advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto intimação
eletrônica, a parte rmará compromisso de comparecimento, em prazo
predeterminado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais
praticados.
ENUNCIADO 5. As sentenças e antecipações de tutela devem ser regis-
tradas tão-somente em meio eletrônico.
ENUNCIADO 6. Havendo foco expressivo de demandas em massa, os
Juizados Especiais Federais solicitarão às Turmas Recursais e de Unifor-
mização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a
m de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planeja-
mento do serviço judiciário.
ENUNCIADO 7. Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal
não tem a prerrogativa de intimação pessoal.
ENUNCIADO 8. É válida a intimação do procurador federal para cumpri-
mento da obrigação de fazer, independentemente de ofício, com base no
ENUNCIADO 9. Além das exceções constantes do § 1º do art. 3º da
Lei nº 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais
Federais os procedimentos especiais previstos no Código de Processo
Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei nº 10.259/2001.
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ENUNCIADO 10. O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais
Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante
constituído.
ENUNCIADO 11. No ajuizamento de ações no Juizado Especial Federal, a
microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa
condição mediante documentação hábil.
ENUNCIADO 12. No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido
contraposto formulado pela União, autarquia, fundação ou empresa
blica federal.
ENUNCIADO 13. Não são admissíveis embargos de execução nos
Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser
examinadas independentemente de qualquer incidente.
ENUNCIADO 14. Nos Juizados Especiais Federais, não são cabíveis a
intervenção de terceiros ou a assistência.
ENUNCIADO 15. Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o
valor do salário mínimo em vigor na data da propositura da ação.
ENUNCIADO 16. Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais
para ns de xação de competência.
ENUNCIADO 17. Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para
ns de xação de competência nos Juizados Especiais Federais.
ENUNCIADO 18. No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para
ns de xação de competência, deve ser calculado por autor.
ENUNCIADO 19. Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em
sede de Juizados Especiais Federais.
ENUNCIADO 20. Não se admite, com base nos princípios da economia
processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de
parcelas vencidas e vincendas.
ENUNCIADO 21. As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de
direito público estadual ou municipal podem gurar no polo passivo, no
caso de litisconsórcio necessário.
ENUNCIADO 22. A exclusão da competência dos Juizados Especiais
Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos
ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.
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