Fraude à execução (Art. 179)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1413-1418
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1413
Art. 179
1. Conceito do delito de fraude à execução
O delito consiste no fato de o sujeito ativo fraudar
execução, alienando, desviando, destruindo ou
dani cando bens, ou simulando dívidas:
2. Análise didática do tipo penal
Citando Bento de Faria, Magalhães Noronha4246
conceituaaguradafraudeàexecução:“Falando
a lei em fraude à execução, é mister se  xem os
limites dessa ação, ou, por outra, qual a extensão
que o legislador penal deu à fraude à execução.”
Bento de Faria aborda o assunto, concluindo: “A
meu ver, o dispositivo em apreço, não excluindo
de seu conceito o quanto  cou exposto, também
não subordina a repressão à necessidade da
execução ajuizada ou a iminência da execução.
Tanto pode ser fraudada nesses momentos como
em qualquer outro. Basta, quanto aos bens, que
o devedor os aliene ou desvie ou destrua por
forma a tornar-se insolvente.”
3. Elemento subjetivo do delito de fraude
à execução
O elemento subjetivo do delito supracitado é o
dolo, consistente na vontade de alienar, desviar,
destruir ou dani car bens, ou simular dívidas.
Exige-se outro: que as condutas sejam realizadas a
m de fraudar a execução. É necessário que conheça
a existência da lide.4247
INDAGAÇÃO PRÁTICA
4246 Obra citada, p. 475.
4247 JTJSP, 87:237.Neste sentido: HUNGRIA, Comentários ao
Código Penal, 1967, v. 7 e JESUS, Damásio Evangelista
de. Código Penal anotado, Saraiva, 2000.
Obs.: Agora você já pode resolver esta questão
elaborada do contexto prático forense: O delito
exige o chamado dolo especíco, como o ele-
mento subjetivo do tipo?
Mirabete, Damásio, Pierangeli, Delmanto e
Noronha4248 defendem que há implicitamente na lei
o chamado elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo
especí co, consistente no  m de fraudar a execução.
Minha posição: entendo de forma contrária.
A não exigência do elemento subjetivo especí co.
Esta é a posição adotada também por Masson4249.
No mesmo sentido apresento a lúcida lição de Nucci,
“ora, não podemos concordar, pois o verbo principal
do tipo é fraudar, que, abrangido pelo dolo, con -
gura, naturalmente, a vontade de enganar o credor.
Exigir o elemento subjetivo do tipo especí co (dolo
especí co) é o mesmo que demandar a existência
concomitante de duas vontades sobre o mesmo
objeto, algo ilógico. Fraudar já é a intenção de iludir
alguém, de modo que prescinde de elemento subjetivo
especí co.”4250
Por uma questão de responsabilidade e ordem
ética, informo aos concursandos que nossa posição
é minoritária.
Caso atípico I: Em virtude de o elemento subjetivo
ser o dolo, a fraude ocorrida de forma culposa é atípica.
Caso atípico II: É necessário que o agente saiba
que está sendo executado, pois o desconhecimento
de tal circunstância con gura erro de tipo, afastando
o dolo e tornando o fato atípico. Leia a matéria “erro
de tipo”, no livro Direito Penal – Parte Geral.
4248 Obras citadas.
4249 MASSON, Cleber. Ob. cit. p. 681.
4250 Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. 2. ed. São
Paulo: RT, 2002, p. 595.
Capítulo 23
Fraude à execução (Art. 179)
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