Fraude no comércio (Art. 175)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1385-1390
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1385
Art. 175
1. Conceito do delito de fraude no comércio
O delito consiste no fato de o sujeito ativo enganar,
no exercício de atividade comercial, o adquirente ou
consumidor, da seguinte forma:
a) Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsi cada ou deteriorada. (É o que dispõe o art.
175 inciso I, veja o item observação muito impor-
tante.)
b) Entregando uma mercadoria por outra.
2. Análise didática do tipo penal
2.1. Fraude no comércio equiparada
É também fraude no comércio alterar em obra
que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de
metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verda-
deira por falsa ou por outra de menor valor; vender
pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso,
metal de outra qualidade.
Conforme o escólio de Bitencourt:4127
(...) nas duas últimas hipóteses, criminaliza-se a ven-
da de pedra falsa por verdadeira (bijuteria por joia, por
exemplo) ou de metal de qualidade inferior (latão, zinco)
como se precioso fosse (ouro, prata, platina). Essa
transação, para tipi car o tipo penal, somente pode ser
produto de venda e não de qualquer outra relação
negocial, como doação, dação em pagamento, tran-
sação, etc.
Em complemento, atenta Sanches4128: “Nota-
se que a lei considera apenas a venda (ocorrendo
outras formas negociais, como a dação em paga-
mento, a permuta, etc., poderá con gurar o crime de
estelionato comum, art. 171).”
4127 BiTENCOurT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal
Parte Especial. vol. 3. 4. ed. São Paulo: Saraiva, p. 325.
4128 CUNHA, Rogério Sanches. Ob. cit. p. 350.
2.2. Fraude no comércio privilegiada
Na fraude no comércio será aplicado o benefício
do privilégio previsto no art. 155, § 2o do Código Penal.
Não poucas vezes se fará confusão com o art.
171 do estelionato do Código Penal, já que nele en-
contramos o ardil, o artifício ou o emprego de meio
fraudulento para a obtenção de vantagem indevida,
ao passo que no presente o mesmo é ínsito, residin-
do na simples entrega da mercadoria, sendo des-
necessário o meio fraudulento que conduz o sujeito
passivo ao erro. Mercadoria falsi cada é aquela que
engana, parecendo ser de boa qualidade, mas não
é. A mercadoria deteriorada é a que está avariada,
estragada. Finalmente, no inciso II, temos outra mo-
dalidade de fraude, que é a entrega de uma merca-
doria por outra (exemplo: entregar um sapato nacio-
nal como se fosse italiano).4129
Greco4130 também explica o que se entende
por mercadoria falsi cada ou deteriorada: “Falsa é
a mercadoria que não é original; a deteriorada é a
mercadoria que, embora original, se encontra dani -
cada, estragada”.
O STF decidiu pelo cometimento do injusto penal
quando da venda como bom de um piano em pés-
simo estado.
OBSERVAÇÃO SUPERDIDÁTICA
A Lei no 8.137/1990 de ne vários crimes contra a
relação de consumo e o seu art. 7o dispõe:
Constitui crime contra as relações de consumo:
I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou
freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo
por intermédio de distribuidores ou revendedores;
4129 Nesse sentido: NASCIMENTO, José Flávio Braga. Direito
Penal, Parte Especial. São Paulo: Atlas, 2000.
4130 GRECO, Rogério. Ob. cit. Cap. VI.
Capítulo 19
Fraude no comércio (Art. 175)
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