Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações (Art. 177)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 1399-1408 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1399
Art. 177
1. Conceito de fraude na fundação da socie-
dade por ações
O delito consiste no fato de o sujeito ativo pro-
mover a fundação de sociedade por ações, fazendo,
em prospecto ou em comunicação ao público ou à
assembleia, a rmação falsa sobre a constituição da
sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela
relativo.
2. Análise didática do tipo penal
Neste tipo penal, nós temos um exemplo claro do
princípio da subsidiariedade expressa, porque o art.
177, ao estipular a pena, a rma: Pena – reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não
constitui crime contra a economia popular.
A norma é subsidiária, só tendo incidência quando
o fato não con gura um dos delitos previstos na lei
especial (Lei no 1.521/1951). No mesmo sentido
Santos, que a rma: “Se o fato não (caput) constitui
crime contra a economia popular. (Lei no 1.521/1951)
sempre que o fato tenha lesado ou posto em risco as
economias de inde nido número de pessoas, e não
de algumas poucas.”4186
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Hoje é a Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986,
que de ne os crimes contra o sistema nanceiro
nacional. Na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965,
estão capitulados os crimes de sonegação scal. Na
Lei no 4.595, de 1964, temos infração penal ao dispor
do inciso I do art. 34.
O § 1o do mesmo artigo dispõe sobre a concessão
de empréstimos ou adiantamentos a seus diretores
4186 SANTOS, Gérson P. Direito Penal Econômico, 1981, p. 151.
e membros dos conselhos consultivos ou adminis-
trativos, fiscais e semelhantes, das instituições
financeiras, bem estendendo-se aos cônjuges.
Mirabete apresenta lição semelhante: As infrações
aos dispositivos legais referentes às entidades nan-
ceiras estão agora tipi cadas na Lei no 7.492, de 16-
6-86, que de ne os crimes contra o Sistema Finan-
ceiro Nacional e dá outras providências. Também
constitui ilícito penal a infração ao disposto no inciso
I do art. 34 da Lei no 4.595/1964, conforme dispõe o
§ 1o do mesmo artigo, que diz respeito à concessão
de empréstimos ou adiantamentos a seus diretores
e membros dos conselhos consultivo ou administrativo,
scais e semelhantes, das instituições nanceiras,
bem como aos respectivos cônjuges. No art. 1o da
Lei no 4.729, de 14/07/1965, estão de nidos os crimes
de sonegação scal.4187
OBSERVAÇÕES DIDÁTICAS
Ainda no estudo do tipo, temos que incorrem na
mesma pena, se o fato não constitui crime contra
a economia popular, os vários subtipos a seguir
descritos.
2.1. Fraude sobre condições econômicas de
sociedade por ações (§ 1o, I)
O delito consiste no fato de o diretor, o gerente
ou o scal de sociedade por ações, que, em prospecto ,
relatório, parecer, balanço ou comunicação ao
público ou à assembleia, faz a rmação falsa sobre
as condições econômicas da sociedade, ou oculta
fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas
relativo.
4187 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal interpretado. São
Paulo: Atlas, 1999, p. 1167.
Capítulo 21
Fraudes e abusos na fundação ou administração
de sociedade por ações (Art. 177)
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