Fraudes trabalhistas e direito penal
Autor | Angelo Antonio Cabral |
Cargo | Mestre em direito pela USP |
Páginas | 40-49 |
40 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Angelo Antonio Cabral MESTRE EM DIREITO PELA USP
FRAUDES TRABALHISTAS E
DIREITO PENAL
I
NÃO BASTA QUE OS JURISTAS CONCEITUEM O LOGRO COMO
ATO DE QUALIFICAÇÃO CRIMINOSA; É PRECISO ESTUDAR AS
PECULIARIDADES DA JUSTIÇA DO TRABALHO E COMPREENDÊ-LAS
O afastamento do “exercício autêntico de
jurisdição penal4”, no entanto, não significa
que a Justiça do Trabalho não exerça funções
penais. Ao contrário, há pelo menos três situ-
ações frequentes em que o exercício da juris-
dição trabalhista exigirá o manejo adequado
de regras, princípios e institutos de direito
(processual) penal: i) a interpretação dos ins-
titutos penais afins5; ii) o dever de noticiar6
e iii) a prisão em flagrante delito7. Guilherme
Guimarães Feliciano denomina esse elenco de
afazeres de função penal periférica da Justiça
do Trabalho8 – na medida em que não se pode
falar em jurisdição penal trabalhista.
Enquanto a Justiça do Trabalho não con-
solida a sua jurisdição penal, importa-nos
refletir sobre as conexões entre o direito pe-
nal e o direito do trabalho, com o objetivo de
aprimorar o exercício da função penal perifé-
rica da Justiça do Trabalho e abrir caminho
para o amadurecimento que resultará no
exercício pleno da competência criminal. Daí
a proposta de se analisar o crime previsto no
artigo 203 do Código Penal à luz da distinção
entre direito penal e direito administrativo
sancionador.
Oconstituinte brasileiro, num primeiro
momento, optou por limitar a compe-
tência da Justiça do Trabalho às ques-
tões decorrentes da relação de emprego,
segregando outras demandas civis e pe-
nais, ainda que oriundas da relação de trabalho,
à justiça comum, estadual ou federal. Em 2004,
porém, a Emenda Constitucional 45 reformou a
do a competência da Justiça do Trabalho para
ações de indenizações por dano moral ou patri-
monial vinculadas à relação de trabalho.
O novo texto não acometeu expressamente
a Justiça do Trabalho de competência penal,
mas a sua redação aberta foi suficiente para
suscitar esta possibilidade2, até o momento re-
chaçada pelo Supremo Tribunal Federal:
Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações
penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal
genérica. Inexistência. Interpretação conforme
pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucio-
nalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O
disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constitui-
ção da República, acrescidos pela Emenda Cons-
titucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho
competência para processar e julgar ações penais
(STF, Tribunal Pleno, ADI 3684 MC/DF, Relator:
Min. Cezar Peluso, Julgamento: 01/02/2007).3
Rev-Bonijuris_657.indb 40 22/03/2019 13:38:45
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO