A função institucional do ministério público do trabalho e o meio ambiente laboral

AutorSayonara Grillo Coutinho Leona da Silva
Ocupação do AutorOrganizadora
Páginas101-108

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1. Introdução

O meio ambiente laboral, como parte integrante do meio ambiente, é um bem jurídico de elevado valor, alcançando status de direito de índole constitucional, tratado na carta maior tanto em capítulo próprio,1 quanto referenciado como direito fundamental junto a diversos outros direitos trabalhistas.2 A busca por um meio ambiente equilibrado, incluindo o do trabalho e o humano, é um dos maiores desafios contemporâneos, estando em qualquer pauta de discussão sobre os problemas atuais.

Neste cenário, o ministério Público pós década de 1980 assume para si a função de buscar esse equilíbrio ambiental, seja com atuação extrajudicial, por intermédio dos inquéritos civis, como o manejo das ações civis públicas. O ministério Público do Trabalho, ramo do parquet especializado na tutela dos interesses da sociedade em relação ao mundo do trabalho, encampa a saga da defesa do meio ambiente laboral sadio, tomando essa tarefa como uma de suas principais metas.3O presente estudo analisa a forma de proteção a ser realizada pelo órgão ministerial laboral com relação ao meio ambiente do trabalho, a partir de sua inserção como um dos órgãos com atribuição da proteção do sistema trabalhista.

Comecemos com um pequeno retrato da questão labor--ambiental.

2. O meio ambiente do trabalho

O meio ambiente do trabalho, considerado como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que incidem sobre o homem em sua atividade laboral”,4 possui “dupla cidadania”, ou seja, tanto pode ser reconhecido como parte do direito ambiental como dispõe a natureza de direito laboral.

De fato, podemos encontrar normas de meio ambiente do trabalho naquele que é reconhecido como o primeiro ato normativo de Direito do Trabalho, o chamado “Peel’s Act”, ou “health and morals of Apprentices Act”, de 1802. Este diploma legal foi utilizado para a regulação da concorrência entre os proprietários de fábricas de algodão que exploravam, nessa época, menores de 13 anos em um percentual de 20% de seus trabalhadores,5 em jornadas que invariavelmente extra-polavam 16 horas.6 Além de regular a jornada dos menores, estipulando o máximo em doze horas, o citado ato trazia uma série de regramentos que bem poderiam estar em uma Norma Regulamentadora do ministério do Trabalho e Emprego

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como, por exemplo, o dever de duas vezes por ano limpar as instalações fabris, a separação de sexos nos alojamentos, o número mínimo de janelas para garantir a devida ventilação. à esse dispositivo seguiram outros na mesma linha, compondo as normas de higiene, segurança e saúde do trabalhador, parte importante do Direito do Trabalho, desde o instrumento legal que é considerado o primeiro normativo brasileiro de direito laboral, o Decreto n. 1.313, de 1891, que tratava a questão das fábricas no Distrito Federal de forma similar à Lei de Peel.

Entretanto, a esta natureza trabalhista, que tem as normas de segurança e saúde do trabalhador, é acrescida toda a proteção e a principiologia conferida ao meio ambiente pelo Direito Ambiental.

A Constituição da República de 1988 conferiu natureza dúplice às normas de saúde e segurança do trabalhador. No art. 7º, xxII, da CRFB/1988, há a previsão de sua natureza trabalhista,7 enquanto que o art. 200, inciso VI, expressamente remete a questão à proteção ao meio ambiente.8 Com isso, a proteção ao meio ambiente do trabalho equilibrado e sadio recebe a proteção de dois tipos cogentes de Direito, com normas e princípios fortes para a sua prevalência, mesmo a despeito de uma suposta “vontade” acordada entre os particulares de renúncia da proteção labor-ambiental.

Assim, reforçada pelo caráter de indisponibilidade das regras desses dois ramos do Direito, as normas relativas ao meio ambiente do trabalho ganham potência redobrada, sendo intocáveis por negociação individual ou coletiva, como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho.9Aplicam-se, também, ao meio ambiente do trabalho, dois importantes princípios do Direito Ambiental: os da prevenção e o da precaução. Diferenciam-se no sentido em que o princípio da prevenção, previsto na Declaração de Estocolmo, de 1972, baseia-se na tomada de medidas preventivas para a ocorrência de atentados ao meio ambiente, quando há convicção da existência de dano ambiental, enquanto que no princípio da precaução, com base na Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, quando ameaçado o meio ambiente de sérios danos ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica, devem ser realizadas as medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a sua ocorrência.10As medidas preventivas relativas ao meio ambiente do trabalho não devem basear-se somente nas certezas científicas dos danos, mas quando estes não puderem ser revertidos e forem de certa gravidade, devem ser tomadas medidas suficientes para evitá-los. Além disso, o foco se altera: da reparação para a prevenção. Interessa menos ao meio ambiente do trabalho a reparação da lesão, mas sim impedir que esta ocorra, por meio da adoção de medidas adequadas. Isso muda tudo, porque a Justiça do Trabalho sempre esteve adstrita à questão pecuniária relativa aos adicionais de periculosidade e insalubridade, enquanto que, em incompreensível cisão de competência judiciária, a Justiça Comum condenava o poluidor ambiental trabalhista a reparar o dano causado, no caso de acidente ou doença do trabalho. A partir da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para conhecer e julgar os conflitos que tenham como causa de pedir o dano ao meio ambiente do trabalho,11 ou seja, não é mais a natureza do pedido que é a pedra de toque da competência, tendo o ramo trabalhista o poder de proferir o direito sempre que a questão for labor-ambiental.
A consequência principal sobre essa unificação jurisdicional é a possibilidade de observar as questões do meio ambiente do trabalho de forma mais global, possibilitando enfim que a proteção se volte para a prevenção, e não somente para a reparação dos danos quando estes já ocorreram.

O foco, então, não é mais o acidente ou a doença do trabalho, mas sim a higidez do meio ambiente, na tomada de medidas preventivas que impeçam o surgimento das patologias, e tragam mais segurança para que os sinistros não ocorram. Igualmente se altera o alcance das medidas de proteção.
A ideia de saúde, segurança e higiene do trabalhador é mais restritiva do que a do meio ambiente de trabalho. Este último é mais amplo, garantindo também outros valores, como o bem-estar e as trocas sociais no trabalho, e também compreende um maior alcance, pois a higidez do meio ambiente do trabalho protege a todos que estejam no próprio local de labor, independentemente de sua condição contratual com o empregador. Além disso, tomar a questão do meio ambiente do trabalho tem maior eficácia na medida em que permite levar em conta todo o conjunto de condições existentes em um determinado local, com as suas interações com os demais tipos de meio ambiente, capacitando melhores resultados para a defesa dos bens da vida previamente citados. Assim, o Direito do Trabalho como um todo caminha para a proteção do ser humano dentro da relação de trabalho, como exposto a seguir, e as normas de segurança e saúde do trabalhador, agora visto com maior amplitude, como meio ambiente laboral, também tomam o mesmo rumo.

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3. O direito do trabalho

Como vimos anteriormente, o Direito do Trabalho surge no mundo a partir da tentativa de regulação da concorrência. Percebe-se que, em um mercado de trabalho livre de amarras, não há como manter patamares mínimos de dignidade da pessoa humana que trabalha sem que as condições básicas de trabalho sejam impostas a todos os empregadores. De fato, sendo o regime concorrencial, e levando-se em conta que o trabalho também pode ser considerado como um custo para a produção, o empregador desejoso de garantir melhores condições a seus trabalhadores poderia confrontar-se com um empregador que não tivesse essa preocupação, o que se transformaria, por óbvio, em vantagem concorrencial quanto ao preço de seu produto, acarretando a quebra daquele primeiro, que não conseguiria se posicionar no mercado. E este último empregador ainda poderia concorrer com outro empregador que garantisse ainda menos os direitos dos trabalhadores. Assim, a espiral decrescente, nessas condições, é indefectível, e somente pararia quando não mais houvesse trabalhadores que aceitassem trabalho por condições indignas (ou que estivessem todos mortos). Entretanto, como o trabalho é, na sua quase totalidade, um modo único e imprescindível de sobrevivência dos trabalhadores, simplesmente não existe opção entre ter um trabalho sem condições mínimas de decência e não trabalhar, mesmo que sob tais circunstâncias. Isso somente pode ser modificado a partir de um momento em que o sistema, para se manter, necessita fazer algo para regular a concorrência, seja por conta de um decréscimo na força reserva de trabalho (ou exército industrial de reserva), seja pelo aparecimento de alguma alternativa ao sistema de produção dominante.

Foi justamente a existência dessas duas condições que ocasionou o surgimento do Direito do Trabalho. O alastramento dos ideais socialistas, adotados pelo movimento dos trabalhadores que pressionavam pelo fim do modo de produção capitalista e da exploração individual do trabalho humano, bem como a redução expressiva do exército industrial de reserva durante o século xIx (auxiliada pelo expressivo decréscimo do número de trabalhadores ocasionada pelas grandes guerras do início do século xx), forçaram os empregadores a darem os anéis para que ficassem os dedos.12

Dessa forma, surge o Direito...

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