Função notarial: doutrina e reflexões

AutorRoberto J. Pugliese
Ocupação do AutorNasceu em São Paulo, SP. Foi presidente da OAB, TO-Gurupi, por duas gestões. Preside a Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos do Conselho Seccional da OAB/SC. Consultor da Comissão Nacional de Direito Notarial e Registrário da OAB. Entre outras obras publicou em 1989, Direito Notarial Brasileiro. É professor de Direito das Coisas e ...
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FUNÇÃO NOTARIAL:
DOUTRINA E REFLEXÕES
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Nasceu em São Paulo, SP. Foi presidente da OAB, TO-Gurupi, por duas gestões.
Preside a Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos do
Conselho Seccional da OAB/SC. Consultor da Comissão Nacional de Direito
Notarial e Registrário da OAB. Entre outras obras publicou em 1989,
Direito Notarial Brasileiro. É professor de Direito das Coisas e
Direito Notarial. Membro efetivo do Instituto dos Advogados de Santa
Catarina. Titular da cadeira nº 35 da Academia Sãojoseense de Letras.
Dedicado à memória de meu saudoso pai e mestre.
Sábio notário Francisco Pugliese Júnior.
10.1 Considerações Iniciais
O direito trata-se de uma única ciência distinta das demais
que a especulação humana conhece e desenvolveu ao longo da
história. No entanto, para melhor aplicação, estudo e aprimora-
mento da ciência jurídica, o direito, como ciência é dividido em
áreas, segundo critérios diversos adotados pelos pesquisadores.
direito notarial e registros públicos na perspectiva da advocacia
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Nesse prumo, ca evidenciado que os ramos do direi-
to são constituídos por elementos salientemente peculiares e
singulares a estes, porém sem exclusão e também compondo a
organização cientíca que venha caracterizá-lo, contribuem de
modo harmônico igualmente, institutos outros, peculiares a
campos jurídicos próximos ou distantes, que em conjunto bus-
cam o mesmo m, ou seja, a justiça no seu mais amplo sentido.
A singularidade material de determinado instituto jurí-
dico é sempre relativa, como o é também a singularidade que
vários institutos possam apresentar para constituírem, em con-
junto, um ramo autônomo. A ssim, o Direito Notarial trata-se de
ramo autônomo do Direito, porque mesmo com toda a relati-
vidade está se considerando que diversos institutos próprios e
emprestados de outros ramos, contribuem de forma indelével
para que a autonomia pretendida, circunscreva-se e reserve es-
paço que lhe é peculiar, distinto dos objetivos primários de ou-
tros ramos, mesmo tendo como principal nalidade, o objetivo
comum em atingir a justiça.
Desse modo, o Direito Notarial surge com fundamento
em institutos jurídicos que aglutinados permitem no conjunto
dar o contorno peculiar que o diferencia de outros ramos jurídi-
cos, ainda que próximos e quase semelhantes.
Percebe-se nitidamente, mesmo tão próximo, que o Di-
reito Civil, ou Direito Processual, o Direito Judic iário, o Direito
Constitucional entre outros ramos do Direito, em momentos co-
laboram através de institutos jurídicos que lhes são próprios na
formação do Direito Notarial, mas no todo, ao nal, surge bem
distinto destes e de outros, essa parcela do conjunto da ciência
jurídica que se constitui no objeto deste estudo.
Com institutos jurídicos emprestados de ramos do direi-
to catalogados como outros, o Direito Notarial passa a existir,
sendo assim destacada no rol da ciência jurídica, por ter um

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