A função socioambiental da propriedade: a compensação ambiental como decorrência do Princípio do usuário pagador / The function of social environmental property: the environmental compensation as a result of Principle of paying user

AutorMauricio Mota
CargoDoutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Professor do Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Professor do Doutorado em Meio Ambiente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Professor Adjunto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Procurador do Estado. E-mail:...
Páginas776-803
Revista de Direito da Cidade vol.07, nº 02. ISSN 2317-7721
DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2015.16950
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Revista de Direito da Cidade, vol.07, nº 02. ISSN 2317-7721 pp.776-803 776
A FU ÃO SO C IO A MB IEN TA L DA PR O PR I ED ADE : A C OMPE NS A ÇÃ O AMBI ENT AL CO M O
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1
Resumo
Este artigo tem por objetivo demonstrar que o proprietário do bem socioambiental, ou seja, daquele
bem essencial para a manutenção da vida das espécies, fica obrigado a um comportamento ativo, que
envolve defender, reparar e preservar o meio ambiente. O proprietário não pode exercer o seu direito
de forma contrária aos interesses da presente e das futuras gerações, causando danos à qualidade de
vida e consequentemente ao próprio direito fundamental à vida. A função socioambiental da
propriedade está claramente contemplada nos arts. 225 e 170 da Constituição Federal.
Correlacionando-a com o instituto da compensação ambiental, verifica-se que o direito de
propriedade deverá ser exercido em f unção d o direito de toda a coletividade a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Este só merecerá tutela jurídica enquanto funcionalizar esse direito
difuso de todos.
Palavras-chave: Função socioambiental da propriedade. Compensação ambiental. Princípio do usuário
pagador. Direito das futuras gerações. Meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Abstract
This article aims to demonstrate that the owner of t he environmental good, that is, that good
essential for sustaining life of the species, is bound to an active behavior, which involves defending,
repair and preserve the environment. The owner can not exercise their right in a manner contrary to
the interests of the present and the future generations, causing damage to the quality of life and
consequently to the very basic right to life. The environmental function of property is clearly
contemplated in arts. 225 and 170 of the Federal Constitution. Correlating it with the environmental
compensation institute, it appears that property rights must be exercised on the basis of the right of
every community to an ecologically balanced environment. This property right only merite legal
protection while functionalize this diffuse rights of all.
Keywords: Social and environmental function of property. Environmental compensation. Principle of
paying user. Right of future generations. Ecologically balanced environment.
1 Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Profess or do Mestrado e Doutorado
em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Professor do Doutorado em Meio Ambiente da
Universidade do Estado do Ri o de Janeiro, Professor Adjunto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e
Procurador do Estado. E-mail: mjmota1@gmail.com
Revista de Direito da Cidade vol.07, nº 02. ISSN 2317-7721
DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2015.16950
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Revista de Direito da Cidade, vol.07, nº 02. ISSN 2317-7721 pp.776-803 777
INT RO D Ã O
A definição e concretização dos direitos fundamentais de terceira geração, e, num particular,
os direitos relacionados ao meio ambiente, vêm propondo novos desafios e impasses para o direito,
muito porque tais direitos decorrem de um novo contexto social, cultural, econômico e histórico, de
onde derivam novos problemas e demandas que até então nunca haviam sido enfrentados. Questões
como o custo do uso dos recursos naturais, a plena reparabilidade dos danos ambientais, o direito ao
meio ambiente saudável das gerações futuras, a equidade intergeracional, o objeto a ser preservado
nos diversos ecossistemas, toda essa complexidade exige não só uma rigorosa definição do que seja a
natureza e o gênero d e direito a esta associado, mas também o debate e a proposta de soluções
concretas para esses impasses.
Se concebermos o direito como os antigos gregos, ou seja, como algo decorrente da ordem da
natureza e ordenado por um determinado princípio e, mais do que isso, como aquilo que cabe a uma
determinada sociedade segundo uma apropriação resultante da disciplina da polis, um produto ou
resultado, de acordo com uma justa medida nem mais, nem menos, do que lhe corresponde no todo
social , podemos vislumbrar um princípio de resposta à questão das externalidades ambientais.
Em outras palavras, muito embora o meio ambiente não se configure como um titular
autônomo de direitos, o seu uso cada vez mais exaustivo e exponencialmente degradante leva à
reflexão acerca da atribuição de uma justa medida do uso dos bens ambientais, que na grande maioria
das vezes não consegue ser adequadamente resguardado através dos instrumentos jurídicos
tradicionais disponíveis. Assim, a disciplina da compensação ambiental, mesmo sem estar
precisamente delineada teoricamente, vem se afigurando doutrinariamente como uma retribuição
adequada pelo exercício concentrado e particular de um direito difuso ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88). A lógica do instituto decorre, fundamentalmente, do
reconhecimento de que a propriedade possui uma função socioambiental, capaz de instruir e
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A função socioambiental da propriedade, nesse diapasão, funcionaliza o exercício do direito
de propriedade a interesses extra proprietários, como a preservação do meio ambiente, consoante o
que dispõe o caput do artigo 1.228 do Código Civil. Nesse sentido, entende-se que os custos devem
integrar previamente a própria concepção do direito (subjetivo) fundamental, isto é, os custos devem
ser trazidos para o respectivo conceito, conduzindo a uma noção pragmática de direito subjetivo
fundamental. O reconhecimento de que todos os direitos envolvem custos quase sempre elevados e
de que os recursos públicos são insuficientes para a promoção de todos os ideais sociais impondo-se

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